Processo 0963828-34.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0963828-34.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0963828-34.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0963828-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00299485 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0963828-34.2023.8.19.0001 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE Recorrido: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 338/343, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 302/311 e fls. 331/335, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual. Termo de Cooperação Técnica nº 35/92 celebrado entre a empresa pública municipal RIOURBE e a TELERJ, hoje sucedia pela OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ré que, embora tenha ingressado no imóvel em 1992, ali instalando uma estação telefônica, optou em não assinar o Termo de Concessão de Direito Real de Uso, nem efetuar o pagamento da parcela única correspondente à utilização cujo vencimento era em 1993. Ocupação irregular e continuada por mais de três décadas a configurar o inadimplemento e, em consequência, impor a rescisão do contrato. Imóvel que só foi restituído à empresa pública autora mediante Acórdão desta Oitava Câmara de Direito Público que, reconhecendo a irregularidade da ocupação, deferiu a reintegração de posse a empresa pública autora. Configurada a prescrição quanto a cobrança, por se tratar de obrigação, em valor fixo, cujo vencimento se deu em 1993. Sentença parcialmente reformada. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vícios. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022 e 85 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 189, 205, 206, 421, 422 e 884 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 358. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.   O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.   Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da…

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