Processo 0963875-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0963875-37.2025.8.19.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0963875-37.2025.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDA COMERCIO HOSPITALAR EIRELI - EPP RÉU: HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada porVIDA COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA.em face deHOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa decorrente do fornecimento de materiais cirúrgicos e hospitalares, especialmente órteses e próteses. Alega que realizou a venda dos produtos ao réu, conforme comprovado por notas fiscais que instruem a inicial, tendo este reconhecido o fornecimento e a obrigação de pagamento, mas permanecido inadimplente. Sustenta que a pretensão encontra amparo no art. 700 do CPC, por estar lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apresentando memória de cálculo do débito atualizado à época do ajuizamento em valor superior a R$ 777.563,90, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento das obrigações. Requer, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais, com a consequente constituição do título executivo judicial em caso de inércia da parte ré. Certidão positiva de citação da parte ré no ID 235530484. Manifestação da parte autora no ID 269558902, postulando o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a ausência de apresentação de embargos monitórios pelo réu, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação monitória constitui procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial em favor daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirme ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de determinada quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Examinando a documentação juntada à inicial, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a demanda com prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Com efeito, além das notas fiscais eletrônicas correspondentes às operações realizadas e da memória de cálculo do débito (ID 230562119), foram acostados documentos complementares que reforçam a verossimilhança da relação jurídica subjacente, tais como vales detalhando os materiais fornecidos, comunicações de uso de OPME, relatórios e formulários hospitalares, bem como registros vinculados aos procedimentos cirúrgicos realizados, todos eles vinculando diretamente o fornecimento dos insumos à parte ré e aos atendimentos por ela prestados (IDs 230562110, 230562111, 230562112, 230562114, 230562115 e 230562116). Referidos documentos, considerados em conjunto, evidenciam não apenas a emissão unilateral de títulos fiscais, mas também a efetiva utilização dos materiais fornecidos no âmbito hospitalar, com identificação de pacientes, procedimentos realizados, profissionais responsáveis e especificação dos itens…

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