Processo 0963991-43.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0963991-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA HELLEN OLIVEIRA DA SILVA, DANIELE DE OLIVEIRA CANTANHEDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Sara Hellen Oliveira da Silva e Daniele de Oliveira Cantanhede em face de Águas do Rio 1 SPE SA. As autoras alegam que, embora a titularidade do serviço de abastecimento de água esteja em nome de Sara Hellen, é Daniele quem reside no imóvel e realiza o pagamento das faturas desde setembro de 2023, sendo considerada consumidora por equiparação. Segundo narram, houve aumento indevido na cobrança, que começou a partir da transferência do hidrômetro da Autora para a parte externa da casa, quando a Ré iniciou a operação no bairro inteiro no ano de 2023. Desde então, as contas vieram zeradas, sem valor algum, retornando posteriormente com valores exorbitantes. Em momento algum a Ré informou que o aumento se deu por uma suposta compensação dos valores anteriormente não computados na fatura. A partir de setembro de 2023, houve aumento abrupto e injustificado nos valores das faturas de água As autoras relatam que, apesar de diversos contatos com a ré e tentativa de negociação, não obtiveram êxito na resolução da questão, sendo informadas de que o cadastro da concessionária constava dois imóveis, quando na realidade existe apenas um. Foi solicitada vistoria técnica, mediante pagamento de taxa, e constatada a existência de uma única residência, porém a concessionária não realizou a correção cadastral, mantendo a cobrança por duas unidades e valores considerados abusivos. Em julho de 2024, diante do corte do abastecimento, a autora Daniele efetuou pagamentos com recursos emprestados, mas o serviço foi novamente interrompido. Em agosto de 2024, após nova tentativa de negociação, foi exigido valor elevado para religação, o que não foi possível, levando à situação de superendividamento. As autoras pleiteiam a extinção da dívida, a correção do cadastro, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a alteração do critério de medição do consumo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de maior dilação probatória quanto à existência de um ou dois imóveis no local, bem como reconhecimento da inadimplência desde agosto de 2024. A parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, a parte ré suscitou a ilegitimidade ativa da autora Daniele de Oliveira Cantanhede, sob o argumento de que apenas a titular do contrato de prestação de serviços de abastecimento de água poderia figurar no polo ativo da demanda, impugnando, assim, a legitimidade da usuária de fato. Ainda em preliminar, a ré questionou o valor atribuído à causa, por considerá-lo genérico e desproporcional, e alegou excesso no quantum indenizatório postulado a título de danos morais, sustentando ausência de elementos concretos que justificassem o montante requerido. No mérito, a contestação concentrou-se na negativa de qualquer falha na prestação dos serviços, afirmando a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito na medição do consumo, bem como a legalidade da cobrança pela…
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