Processo 0963998-35.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0963998-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SILVA DA PAIXAO RÉU: TIM ANDRÉ SILVA DA PAIXÃO propôs a Ação Indenizatória em face de TIM S.A., nos termos da petição inicial do ID 230591281, que veio acompanhada dos documentos do ID 230591283/230594010. Decisão do ID273995254 que deferiu a tutela antecipada. Citada a parte ré apresentou contestação no ID280156287. Réplica no ID 285022521. RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, urge esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que "(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)" (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento. Feitas tais considerações, analisar a delicada questão trazida à baila. Através do presente feito, a parte autora visa, precipuamente, a reparação pelos danos que foram causados por força de comportamento imputado à parte ré. Segundo exposto na inicial, o autor é consumidor dos serviços prestados pela parte ré. Contudo, em agosto de 2025, o serviço de internet parou de funcionar. Ressaltou que, para a sua surpresa, continuou a sofrer cobranças referentes a tal serviço e, não obstante diversas reclamações por ela efetuadas, até a presente data não logrou êxito na solução do impasse. A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços e que a cobrança por ela efetuada condiz com os serviços colocados à disposição da parte autora. Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor,…
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