Processo 0964013-38.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0964013-38.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0964013-38.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALDA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NILZA GOMES DE OLIVEIRA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Insta salientar aausênciade qualquer ferramenta de Inteligência Artificial no presente projeto. Trata-se de ação proposta por ALDA DE OLIVEIRA ALMEIDA, viúva do ex-servidor público estadual GERALDO EUGÊNIO DE ALMEIDA, na qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à pensão por morte e sua habilitação como dependente previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA, sustentando ser cônjuge legítima e nunca ter havido dissolução formal do matrimônio. A certidão de casamento juntada aos autos comprova que a autora era legalmente casada com o servidor falecido, sem notícia de separação judicial ou divórcio durante a instrução. Por sua vez, a segunda ré, NILZA GOMES DE OLIVEIRA, mesmo devidamente citada,não apresentou contestação, encontrando-se revel, operando-se os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos, assumindo como verdadeiras as alegações da parte autora, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ao index 203470137 consta ofício do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro informando que a pensão previdenciária em nome do falecido servidor o Sr. Geraldo Eugênio de Almeida, CPF: XXX.XXX.XXX-XX tem como beneficiária: NILZA GOMES DE OLIVEIRA, inscrita na qualidade de COMPANHEIRA, auferindo cota-parte 100%. Após a homologação do projeto de sentença de index 246682342 e 246737128, a segunda ré Nilza apresentou recurso inominado e posterior escritura particular de união estável (index 264269199), lavrada em 16/11/2016, com declaração de convivência marital com o falecido há mais de 30 anos, com relação de dependência. Recurso inominado do primeiro réu, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustentando, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, considerando o pedido da autora na inicial, bem como a prescrição da pretensão. Anulação da sentença conforme voto de julgamento de index 289072132. Inicialmente, deixo de reconhecer a preliminar de prescrição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096, sedimentou o entendimento de que odireitofundamental ao benefício previdenciário ostenta natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível e, portanto, não se submete àprescriçãodofundodedireito, incidindo o lapso prescricional apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, revela-se inviável a aplicação de prazo prescricional ou decadencial sobre o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Confira-se a ementa do julgado paradigma: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI.DIREITOCONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.…

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