Processo 0964095-69.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*SENTENÇA Trata-se de ação movida porM & R BRAZ SERVICOS DE ESCRITORIO LTDAem face deSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,qualificadas na inicial, alegando, em síntese: 1) que a autora contratou plano de saúde empresarial da ré, mas ficou sem condições financeiras de dar continuidade ao contrato, em razão da onerosidade das parcelas, então a parte Autora, no dia 12 de novembro de 2024, solicitou o cancelamento do contrato bem como isenção do cumprimento do aviso prévio e do pagamento após o pedido de cancelamento, recebendo o número de protocolo 00624620241112018541 (doc. 01); 2) que em 25/11/2024 a ré enviou comunicação eletrônica informando a impossibilidade isenção e que as faturas posteriores ao cancelamento deveriam ser pagas pelo período de 60 dias (doc. 2). Finaliza a parte autora requerendo que seja concedida tutela de urgência para que a ré se abstenha de qualquer cobrança da Autora, ou de seus sócios, e se abstenha de qualquer registro de negativação junto ao Serasa/SPC ou de qualquer tipo de inclusão em cadastro de devedores, mediante tutela de urgência. Despacho no índice 162047187 determinando a citação. Contestação no índice 164287502, alegando a ré, em síntese: 1) que o contrato objeto deste litígio se trata de plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial, regulamentada pela Resolução normativa ANS nº 195/2009; 2) que é legal a cláusula contratual que disciplina acerca do cancelamento do contrato; 3) que a solicitação de cancelamento não desobriga a contratante a pagar os débitos com vencimento nos dois meses subsequentes, considerando a expressa previsão ao aviso prévio de 60 dias nas condições gerais do contrato e na Resolução Normativa ANS nº 195/2009, em seu artigo 17, em conformidade com a Lei nº 9.656/98; 4) que a parte autora permanece em débito com as faturas após a solicitação de cancelamento. Despacho no índice 166085401 abrindo prazo em réplica e em provas. Réplica no índice 168047027. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. Dúvidas não restam de que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o teor daSúmula 608/2018 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial e que em 12/11/2024 a autora rescindiu este negócio jurídico, daí sobrevindo cobrança pela operadora demandada referente ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias fixado pelacláusula contratualabaixo transcrita: 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. No mesmo sentido já constava naResolução Normativa ANS nº 195 de 14/07/2009: Art. 17As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as…
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