Processo 0964171-59.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0964171-59.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0964171-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSANE FONSECA ALVES DE SOUZA LUCAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por JOSANE FONSECA ALVES DE SOUZA LUCAS em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual postula a concessão de tutela de urgência, para que o réu seja condenado a excluir seu nome do SISBACEN-SCR, com posterior confirmação da tutela, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. Narra, em síntese, que, ao tentar obter crédito, descobriu que seu nome havia sido incluído no SISBACEN(SCR) pelo réu, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.146,15, sem prévia notificação do apontamento, argumentando que tal inclusão impactou na redução de seu score e na redução de crédito perante outras instituições financeiras. A petição inicial foi instruída com relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), em id. 230675541, entre outros documentos. Decisão (id. 230858362) deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à autora e rejeitou o pedido de antecipação da tutela. O réu, Banco do Brasil, apresentou contestação em id. 243797107, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à gratuidade de justiça. Sustenta, no mérito, a legitimidade do apontamento efetuado, afirmando que a autora possui dois empréstimos, referente aos contratos nº 137036651 e 137083558, datados de 9.8.2023 e 10.8.2023, nos valores de R$ 945,06 e R$ 191,81, respectivamente, tendo demonstrado concordância com as cláusulas contratuais. Afirmou que a autora tinha ciência da obrigatoriedade de inclusão dos dados da operação de empréstimo junto ao SCR, bem como que a regularidade das operações se daria a partir do pagamento. Argumenta que possui obrigação de prestar informações ao Banco Central acerca de todas as suas operações, independentemente de estarem em dia ou inadimplentes, cedidas ou não, inclusive se estiverem vencidas há mais de cinco anos e que a parte autora não liquidou suas dívidas, além de não questionar a dívida em si. Ao final, alega ausência de comprovação de ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, a condenação da parte autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos. A contestação veio instruída com anotações cadastrais (id. 243797109), contrato de abertura de conta corrente (id. 243797115), extrato de operações (ids. 243797116 e 243797117), entre outros documentos. Réplica apresentada pela autora em id. 276072137. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora (id. 275866238) e a parte ré (id. 276555215) informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fundamento e Decido. Passo à análise das questões preliminares. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, com fundamento na teoria da asserção. A verificação do interesse de agir deve ser feita à luz das alegações iniciais da autora, sendo que, neste caso, há relação contratual prévia entre as partes e a apresentação de contestação pela ré configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão autoral, o que legitima a propositura da presente demanda. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do…

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