Processo 0964327-81.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0964327-81.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ALMIR DA SILVA QUIRINO ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré . Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova. PRODUÇÃO DE PROVA DEPOIMENTO PESSOAL DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora. PRECLUSÃO Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC. OUTRAS DETERMINAÇÕES Preclusa, conclusos para designação de AIJ.
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