Processo 0964485-39.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0964485-39.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Pecúnia RELATOR(A): Des. MARCO ANTÔNIO IBRAHIM APELADO : JANDIRA DIAS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRO MACHADO ESCOVEDO (OAB RJ173934) ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260) ADVOGADO(A) : LUCAS MONTEIRO TINÉ (OAB RJ181445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS RELATIVAS AO INTERVALO DE 2002 A 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS E QUE NÃO EMPREENDEM A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE SE RECONHEÇA O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE APELADA PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E NÃO PECUNIÁRIAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA E COM O INTERVALO TEMPORAL NELA DISCUTIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III C/C 1.011, I DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do permissivo regimental (artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), adota-se o relatório da sentença do evento 29: Ação pelo rito ordinário ajuizada por JANDIRA DIAS MARTINS , servidora pública aposentada, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização, sob o argumento de que não gozou suas licenças prêmios referentes a nove meses, conforme reconhecido pela própria administração pública, que teria direito em virtude da necessidade do serviço. Instruíram a inicial os documentos de ID’s 161193508 a 161193534. Decisão no ID 161719678, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 182274999, discorrendo sobre a Lei Complementar nº. 93/08, que convalidou até a data de sua publicação, os atos praticados com base no Decreto nº. 28.362/07. Aduz que, na mesma data em que publicada a LC nº 93/08, foi publicado o Decreto nº 30.326/8, revogando o Dec. nº 28.362/07. Alega, ainda, que o Decreto nº 30.441/09, determinou a impossibilidade de que após 26 de dezembro de 2008 fosse deferido qualquer pedido ou pagamento de valores decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Por fim, sustenta que em eventual indenização, o valor seja fixado no correspondente à última remuneração em atividade da autora, como se estivesse em gozo de licença especial - na mesma forma prevista pelo revogado decreto 28.362/2007, em seu art. 1º, §1º, excluídas, portanto, as parcelas de caráter eventual, eis que, se gozasse as licenças na ativa, não as receberia (artigo 110 da Lei 94/79), não sendo possível auferi-las a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Por fim, aduz o descabimento do pleito de indenização com base no abono de permanência, eis que é expressamente vedada a sua inclusão na base de cálculo da pensão, conforme artigo 1º, XI da Lei nº. 9.717/98, devendo ser excluídas as verbas eventuais de “FÉRIAS REMUNERADAS”; “EE RIOURBE”; “EMP CONF RIOURBE DEC 1448” e “ABONO PERM EC Nº 41/2003”. Junta os documentos de ID’s 182275000 e 182278151. Réplica da parte autora no ID 197414632, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia em…
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