Processo 0964908-96.2024.8.19.0001

TJRJ • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0964908-96.2024.8.19.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0964908-96.2024.8.19.0001 Classe:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: CONECTA CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA 1 - Id. 263315777 - Na última decisão foi determinada a intimação do credor, do devedor e do Ministério Público para manifestação sobre a proposta de honorários. Após o retorno do processo, todas as petições anteriormente juntadas deveriam ser apreciadas. 2 - Id. 256468716 - O Itaú Unibanco, na recuperação judicial da Conecta Car, aponta inconsistências nos relatórios mensais de 2025: registros de adiantamentos a sócios, prática vedada; lançamentos contraditórios na conta de consórcio de veículos. Ao Administrador Judicial. 3 - 257352264 - O BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, credor extraconcursal, manifesta nos autos da recuperação judicial da CONECTA CAR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, destacando que o processamento foi deferido em 12/12/2024 com stay period de 180 dias, encerrado em 10/06/2025. A Recuperanda pediu prorrogação em 09/06/2025, mas o deferimento ocorreu apenas em 28/11/2025, quando o prazo já havia expirado, sendo vedada nova dilação além de 360 dias. Assim, considera encerrado o período de blindagem. O banco sustenta que, após o término do stay period, os credores não sujeitos ao plano têm direito de retomar medidas individuais, inclusive ações de busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, pois a competência do juízo recuperacional para reconhecer a essencialidade dos bens limita à vigência da blindagem. O STJ já consolidou entendimento nesse sentido. Diante disso, requer o reconhecimento do fim do stay period, o afastamento da essencialidade dos bens e a autorização para retomada dos bens fiduciários, além de que futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado André Luis Fedeli, OAB/SP 193.114. Decisão no item 4. 4 - Id. 257781680 - A Conecta Car Locadora de Automóveis Ltda. - emRecuperação Judicial em contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. no id. 249726974 alega que não devem ser conhecidos, pois não há obscuridade, contradição, erro ou omissão na decisão embargada, sendo indevido o uso dos declaratórios para buscar reforma do julgado. A decisão já enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, reconhecendo o direito da Recuperanda à prorrogação dostay period, visto que o atraso não decorreu de sua conduta e ainda não houve deliberação do plano pelos credores. A alegação de omissão quanto ao limite de 360 dias não procede, pois, a excepcionalidade está configurada pela complexidade processual e pela pendência da publicação do edital previsto na LREF, além de a Recuperanda ter cumprido seus deveres, inclusive apresentando o plano tempestivamente. A jurisprudência do TJ-RJ admite prorrogação superior a 360 dias quando a demora não é imputável à devedora, e a interpretação da lei deve ser finalística, visando à preservação da empresa conforme o art. 47 da LREF. Assim, requer-se o não conhecimento ou rejeição dos embargos e a manutenção integral da decisão que prorrogou ostay period. Ao AJ. Após, Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Id. 258148146 - O Ministério Público tomou ciência da decisão constante no Id. 228506385 e requereu a juntada da cópia da…

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