Processo 0965188-33.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0965188-33.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0965188-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBAMAR VIANNA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIBAMAR VIANNA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação formulada porRIBAMAR VIANNA BARBOSAem face deBANCO BRADESCO S/Aatravés da qual a parte autora alega, em síntese, queem 14/02/2025, firmou um contrato de empréstimo pessoal junto ao ora REQUERIDO (CONTRATO: 522908533) no valor total financiado de R$ 4.302,51 (quatro mil e trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 443,04. Que após a operacionalização do empréstimo em tela, inexplicavelmente, quando o ora REQUERENTE teve "posse" do contrato físico em suas mãos, descobriu que um seguro proteção financeira, no valor total de R$ 192,52 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) havia sido embutido no contrato do empréstimo. Que jamais foi solicitado ou ofertado ao ora REQUERENTE (imposto) que jamais teve a opção de escolher ou não, pela aquisição do empréstimo,Que tentou solucionar a questão de forma administrativa sem sucesso. Sendo assim recorreu ao judiciário requerendo: Cancelamento do "seguro proteção financeira" inserido no contrato de empréstimo de número: (CONTRATO: 522908533) no valor de R$ 192,52 Determinar o refazimento do contrato, com exclusão integral do seguro prestamista. Repetição do indébito, nos termos do artigo 42 parágrafo único, da Lei 8.078/90/CDC, a ressarcir em dobro, mais especificamente os valores consolidados de R$ 385,04 Compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Contestação da parte ré em ID239828476 através da qual sustenta quepara ter direito à indenização, não basta demonstrar que determinado fato é passível de causar dano, deve e isto sim, demonstrar que o fato realmente causou um dano, e a responsabilidade do aparente causador. Impugna as alegações autorais,pleiteando pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas em para apresentarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré não fez requerimento de produção de prova. Réplica no ID 241297689. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. A fim de evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela parte. O pedido, contudo,não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No mesmo sentido, dispõe o art. 464, (sec) 1º, inciso II, do CPC, que a prova pericial será indeferida quando for desnecessária em vista das demais provas produzidas. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autosnão recai sobre a apuração de cálculos ou sobre a existência de divergência contábil, mas, sim, sobre a própriaexistência, validade e regularidade da contratação, matéria eminentemente de direito e de prova documental. Desse modo, eventual perícia contábil não possui aptidão para elucidar o ponto controvertido central da demanda, mostrando-se incapaz de influenciar o convencimento do Juízo acerca da questão litigiosa, razão pela qual sua realização se…

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