Processo 0965349-43.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0965349-43.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIANA HORTENCIO NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A) : LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA e antecedente (art. 300, CPC), objetivando a parte autora ser mantida na posse do veículo objeto da lide, e que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como para que seja autorizado o depósito judicial no valor incontroverso que entende devido (R$ 415,98), eis que alega a prática de anatocismo e cobrança e cumulações indevidas de taxas e comissão de permanência no contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, firmado com o réu, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.536,00, das quais já quitou 06. 3) Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela requerida. Somente é cabível o deferimento da antecipação de tutela desde que, existindo prova inequívoca, o Juízo se convença da verossimilhança das alegações autorais e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E, no caso dos autos, as questões suscitadas demandam a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando, por ora, o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida ao final. Ademais, conforme pacificado em nossos Tribunais, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito e tampouco de propor as medidas judiciais cabíveis para o cumprimento do contrato. Por seu turno, a pretensão do autor em ser mantido na posse do veículo financiado não se afigura viável, visto que não é lógico impedir a aplicação dos meios legais de coerção em caso de inadimplência, eis que ao menos por ora, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira para a prática dos atos necessários à cobrança de valores decorrentes do contrato de mútuo celebrado, o que somente se mostra viável após eventual reconhecimento definitivo da prática da abusividade nas cobranças, relatada na inicial. Vale ainda destacar que há expressa previsão legal, no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, no sentido de que deve o autor continuar pagando o valor incontroverso, no tempo e modo contratados. Nesse sentido, o STJ vem entendendo possível na ação ordinária de revisão do contrato, o depósito das parcelas no valor que o mutuário considera devidas (cf. REsp. 383.129-PR). Entretanto, vale destacar que o depósito da quantia entendida como incontroversa não possui, por certo, o condão de afastar a mora do devedor, a qual somente será descaracterizada com o depósito do valor integral da dívida ou na hipótese de eventual procedência da ação revisional ao final da instrução processual. No caso dos autos, o autor pretende o depósito do valor incontroverso que entende devido, o que impõe o deferimento, apenas em parte, da tutela de urgência para autorizar tal consignação, que no entanto não purga a mora, visto que em valor inferior ao da prestação pactuada no contrato. 4) Isto posto, DEFIRO, apenas em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para autorizar tão somente o depósito judicial das prestações vencidas, no prazo de 05 dias, no valor incontroverso que o autor entende…
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