Processo 0965566-23.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0965566-23.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0965566-23.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : ROSANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : YURI SOARES DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB RJ255608) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a autora relata:   "Que em 10/11/2022 a autora contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado com recursos livres, para o financiamento do valor de R$ 1.024,24 (um mil e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 4 parcelas de R$ 331,62 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). Analisando o contrato em comento (n.º 311700892), observa-se a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, cláusulas estas que pretende a demandante ver em controvérsia, que preveem o percentual de 11,21% a.m. e 257,87% a.a. (...) Ante todo o exposto, vem a demandante postular em juízo pela revisão contratual, para que seja procedida a readequação das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição, a constar 5,32% a.m. e 86,35% a.a., bem como para que proceda a devolução do importe pago a maior no quantum de R$ 162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos pelos IGPM (FGV), (...)"   Ao final, a autora requer:   "a) A concessão da gratuidade da justiça à demandante, tendo em vista que não possui condições econômicas e financeiras que lhe permitam arcar com despesas e custas processuais nos termos do artigo 98 do CPC; b) A citação do Réu para que, querendo, conteste, no prazo legal, a ação, sob pena de revelia; c) Manifesta seu desinteresse em audiência de mediação e/ou conciliação; d) A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; e) A procedência da demanda sendo consideradas abusivas e, consequentemente, nulas as cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as ao limite da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, sejam elas, 5,32% a.m. e 86,35% a.a., na quantia de R$ 162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos); f) A devolução dos valores pagos a mais pelos juros não contratados impostos no contrato, estes que multiplicados pela quantidade de parcelas firmadas aferem a quantia de R$ 162,49 DE FORMA DOBRADA, legalmente corrigidos, nos termos da fundamentação; g) A procedência da demanda declarando a abusividade dos encargos cobrados no contrato quitado em comento, consequentemente descaracterizando eventual mora do autor da demanda; h) A procedência da ação para condenar o réu a restituir os valores adimplido a maior pela demandante devidamente corrigidas pelo UFIR/RJ e juros de mora da data de cada desembolso; i) Que seja deferido a produção de provas em todos os seus meios admitidos em direito, bem como os de via eletrônica e aqueles que ainda não puderam ser constituídos por motivos de força maior; Que seja o réu condenado em custas e ônus sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da causalidade; Subsidiariamente, se o caso, diante da natureza da ação de baixo potencial econômico, mas de grande repercussão geral, a fixação deverá seguir a regra subsidiária estabelecida no § 8º do art. 85 do CPC; Sugere-se, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a fixação entre R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00, a modo de remunerar condignamente o trabalho do patrono, sob pena de aviltamento da profissão."   Decisão no id :   "De acordo…

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