Processo 0965687-17.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0965687-17.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0965687-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVEIRA DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Quanto aos fatos, argui a parte autora: 8. O autor é servidor do Município do Rio de Janeiro e celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu. Os descontos efetuados em folha constam da tabela abaixo: (...) 9. O montante descontado supera de forma manifesta o limite legal da margem consignável estabelecida para servidores públicos. 10. Conforme se verifica dos contracheques anexados, o salário líquido da parte autora no último mês foi de R$ 2.226,93 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). (...) 11. A legislação impõe que, para a apuração da margem consignável, sejam excluídas do rendimento bruto todas as verbas de natureza extraordinária, eventual, indenizatória, bem como os descontos obrigatórios. 12. Somente após esse abatimento é que se calcula o percentual máximo de 30%, destinado à consignação facultativa. 13. No presente caso, o valor máximo que poderia ser comprometido com consignados é de R$ 792,33, porém, a parte autora vem sofrendo descontos mensais de R$ 1.580,92, o que representa flagrante ilegalidade. (...) 14. A presente ação não objetiva revisar contratos, mas assegurar o respeito à margem consignável, protegendo o salário da parte autora e garantindo sua capacidade de prover necessidades básicas, em consonância com a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 15. O limite legal constitui norma de ordem pública, sendo indisponível e inaplicável qualquer disposição contratual que o supere, sendo certo que a jurisprudência pátria reconhece que descontos superiores ao limite legal configura abusividade e viola direitos do servidor. 16. A continuidade desses descontos compromete imediatamente o mínimo existencial, não restando alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente demanda. Em sede de tutela, a parte autora requer: b) A concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos facultativos em percentual superior a 30% dos vencimentos da parte autora, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito; b.1) Que seja expedido ofício à Guarda Municipal do Rio de Janeiro e à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro, através dos e-mails abaixo, para cumprimento imediato da tutela de urgência, autorizando expressamente que a parte autora possa encaminhar ao órgão para trazer maior celeridade à implementação: secretariaig@gm.rio, gabinete_subggc@prefeitura.rio, subcons.pgm@rio.rj.gov.br b.2) Que seja expressamente determinado que os bancos não possam descontar qualquer diferença do limite máximo de 30% diretamente da conta corrente da parte autora, devendo todos os ajustes ocorrer exclusivamente via desconto em folha de pagamento, por meio de readequação do valor das parcelas e do número total de parcelas, de modo a garantir a preservação integral de outros rendimentos da parte autora e resguardar o caráter alimentar do…

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