Processo 0966177-73.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966177-73.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA SILVA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por MARTHA SILVA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que, em agosto de 2021, recebeu um comunicado informando que a parte ré realizou uma inspeção técnica em sua residência, na qual afirma ter encontrado irregularidade, sendo emitido o TOI nº nº 8957429., gerando uma multa no valor de R$ 8.828,76. Contudo, sustenta que realiza o pagamento das contas regularmente e jamais efetuou qualquer alteração no sistema de fornecimento de energia em sua residência. Diante do exposto, a parte autora requer a declaração de nulidade do TOI n º nº 8957429 e das cobranças a ele vinculadas, além de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 161925767 a 161925777. Decisão de ID 162427534 em que fora concedida a gratuidade de justiça a favor da autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 171170476, sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, inexistindo danos passíveis de reparação. Alega que, no período do TOI, o faturamento da autora era inferior ao devido, demonstrando a existência de irregularidade. Pugna pela improcedência dos pedidos. Manifestação em réplica da parte autora no ID 187957847. Decisão saneadora no ID 230273486, deferindo a prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova. Preclusão certificada no ID 265418600. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC), cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Segundo a narrativa inicial, a ré realizou inspeção no medidor da unidade, efetivando lavratura de TOI, com o que não concordou. Por seu turno, a ré sustentou a regularidade de sua conduta. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora e se este reflete seu real consumo, sendo ou não legítima a cobrança. O Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 8957429, coligido no ID 171170480, foi elaborado pela ré, sem ciência do consumidor, tratando-se, portanto, de prova unilateralmente produzida, sem observância do contraditório, não se prestando a fundamentar a alegada irregularidade. Nessa mesma linha de pensamento, tenho que a ANEEL, à semelhança das demais agências reguladoras governamentais, foi criada para normatizar o fornecimento de energia elétrica, somente possuindo discricionariedade para especificação dos aspectos técnicos da prestação do serviço. Portanto, as agências reguladoras não possuem poder legiferante e, por conseguinte, não podem alterar ou infringir o estabelecido nas leis ordinárias. Nesse sentido, ressalto que, após a Constituição da República de 1988, a doutrina pacífica entende que inexistem regulamentos autônomos, visto que a Carta Magna prevê apenas duas…
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