Processo 0966385-23.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966385-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME COSTA CAMARGO, SILVIA MOREIRA MATTOS CAMARGO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ID.250383663. Trata-se de embargos de declaração opostos pelaparteautoraem face da Sentença de ID.247418573/248334617, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores. Alegamosembargantes, em síntese, que há omissão na Sentença supra, uma vez que não houve apreciação quantoao pedido de indenização por danos materiais referentea gasto com transporte no valor de R$ 204,91. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões da parteréapresentadas no ID.279143212. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. De fato, há omissão na sentença em razão da falta de análise adequada do pedido de indenização por danos materiais referente a gasto com transporte devidamente comprovado nosIDs.231557201e 231557202. Diante disto,acolho os embargos de declaração daparte autorapara sanar a omissão acima apontada na sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Os autores afirmam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para realizar viagem internacional para os trechos Edimburgo/UK (EDI) - Amsterdã/NL (MAS) - Rio de Janeiro/RJ (GIG), programado para o dia 16/09/2025. Alegam que, em razão do primeiro trecho da viagem, perderam a conexão para o Rio de Janeiro. Informam que foram realocados em outro voo que decolou somente às 12:50h do dia seguinte ao previsto. Informam que planejavam chegar em seu destino às 19:45h do dia 16/09/2025, e somente desembarcaram, por volta das 19:45h do dia seguinte (17/09/2025), sofrendo um atraso de cerca de vinte e quatro horas em sua viagem. Destacam que a ré se negou a prestar a assistência devida, razão pela qual, eles suportaram gastos indesejados com alimentação, transporte e roupas íntimas. Requerem a restituição do valor de R$ 1.504,64, a título de danos materiais, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, para cada autor. A segunda ré não compareceu à audiência, razão pela qual deverá ser decretada a sua revelia. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por isso não há necessidade de produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo esta a hipótese dos autos. Em contestação a primeira ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as passagens aéreas reclamadas foram adquiridas e abrangia trechos operados pela empresa aérea KLM, sendo esta a única responsável pelos transtornos narrados na inicial. Relata que apenas atuou como canal de venda da passagem não possui nenhuma ingerência na política de alterações, cancelamentos e remarcações de voos. Destaca que o serviço de transporte aéreo contratado não esteve sob o encargo da Gol, mas sim sob a responsabilidade exclusiva da companhia aérea KLM, o qual por motivos de readequação de sua malha aérea e/ou impedimentos operacionais, ocorreu o atraso no voo originalmente contratado. Alega a inexistência de danos materiais e morais a…
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