Processo 0966514-28.2025.8.19.0001
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0966514-28.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCIANA DIAS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUCIANA DIAS PEREIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, em abril de 2021, após apresentar intensas dores lombares, foi diagnosticada com hérnia de disco em L5-S1. Esclareceu que iniciou tratamento conservador, com fisioterapia e medicamentos, sem sucesso, tendo sido submetida à cirurgia de descompressão em 2024. Afirmou que houve agravamento do quadro clínico, passando a apresentar lombalgia intensa, limitação funcional, perda difusa de força muscular em membros inferiores e déficit neurológico, circunstâncias que levaram seu médico assistente a indicar novo procedimento cirúrgico, consistente em artrodese da coluna com utilização de materiais específicos, destacando a urgência do tratamento em razão do risco de sequelas permanentes. Narrou que, em agosto de 2025, foi formulado pedido de autorização junto à operadora do plano de saúde, e que, após transcorrido o prazo para análise, a requerida autorizou apenas parte dos procedimentos e materiais solicitados, negando parcialmente a cobertura, o que inviabilizou a realização da cirurgia indicada. Em razão destes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar integralmente todo os procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial( pasta nº 231593937), veio acompanhada dos documentos que estão nas pastas de nº 231593943 a 231598058. A decisão que está na pasta de nº 234072696, indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a ré apresentou sua contestação. Sustentou, em síntese, que jamais recusou os procedimentos constantes do relatório médico apresentado pela autora, afirmando que todos os códigos efetivamente solicitados foram autorizados. Aduziu que a autora não comprovou a existência de negativa administrativa relativamente aos materiais e procedimentos apontados como recusados, asseverando que os códigos mencionados sequer constavam do relatório médico encaminhado para autorização. Defendeu que inexistiu falha na prestação do serviço, afirmando ter observado integralmente as solicitações regularmente formuladas. Negou, por fim, a existência de dano moral, sustentando a inexistência de ilícito ou recusa indevida. A peça de defesa está na pasta de nº 240044576. Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 240044585 a 240046967. A parte autora apresentou réplica, pasta de nº 242790291, onde rechaçou os argumentos defensivos e insistiu na procedência dos pedidos. Decisão saneadora, pasta de nº 256859495, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes. Em seguida, as partes, após apresentaram as manifestações que estão nas pastas de nº 259230237, 260836505, 264637207 e 284561050, requereram o imediato julgamento da lide. É o relatório. Decido. Cuido de processo envolvendo contrato de plano de saúde. É fato incontroverso o contrato de assistência…
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