Processo 0967154-65.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967154-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Na inicial, o autor relata o que segue: "(...) O autor é inscrito no PASEP sob o nº 1.032.717.691-9, servidor público aposentado, após 30 anos de trabalho dirigiu-se uma agência bancária da Ré para protocolar seu pedido de saque. Conforme extratos analíticos do PIS/PASEP que junta em anexo, trata se de depósitos de 01/07/1999 a 02/07/2012 ,se dirigir até a agência do Banco Réu para sacar o seu PASEP, o autor teve uma infeliz surpresa, pois a conta individual tinha apenas o saldo no valor de R$ 869,95 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco e centavos), conforme doc. anexo. Ao receber as microfilmagens pelo Banco Réu do período anterior a 1999 (doc. anexo), o autor constatou que constavam depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1980 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas) na sua conta individual. Nesse passo, em 05/08/1987 quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do autor era de Cz$ 11.911,55 ( onze mil novecentos e um e mil, e cinquenta e cinco cruzados). Este valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP do autor, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de sua cota depositada até então, as quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração não condiz, sob nenhuma hipótese, com o valor de R$ 869,95 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco e centavos), Convém destacar que, observando os depósitos realizados até o ano de 1988, verifica-se que o último ocorrera em 19/08/1988, com um saldo de Cz$ 9.931,53 (nove mil novecentos e trinta e um e cinquenta e três cruzados),conforme memória de cálculo ora juntado. O valor do saldo a ser pago ao autor de R$14.877,83 atualizado pelo IPCA-E de agosto de 2012 para dezembro de 2024 importa em R$30.083,97, e calculados juros de 1% ao mês desde o mês de agosto de 2012 temos R$44.373,85, cujo total importa em R$74.457,82 para dezembro de 2024, conforme abaixo. Data do Cálculo: 05/12/2024 Valor do Saldo a restituir Valor dos Juros Valor Total 14.877,83 2,02206725 30.083,97 147,50% 44.373,85 R$ 74.457,82. Com efeito, nota-se nas microfilmagens e extratos ora anexados, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, no qual constam saques indevidos na conta individual do PASEP do autor, gerando flagrantemente, além dos danos materiais, também danos morais, ante o ato ilícito praticado, o que gerou frustração e angústia, que ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. (...)" Ao final, o autor requer: "a) A citação eletrônica dos réus para apresentarem defesa, sob pena de confissão e revelia; b) O deferimento da justiça gratuita; c) A prioridade de tramitação por ser a parte autora pessoa idosa; d) Seja julgado procedente a ação, condenando o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 74.457,82(cento e tinta e cinco mil, setenta e quatro reais e treze centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento; e) A condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; f) O deferimento da inversão do…
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