Processo 0967359-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0967359-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ALDALEIA TORRES BARRETO COSTA ADVOGADO(A) : JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB PI020201) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a procuração do evento 1.7 foi firmada pela autora mediante assinatura eletrônica em plataforma privada (ZAPSIGN), sem certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, somente as assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas possuem presunção legal de autenticidade e integridade, sendo, portanto, as únicas aptas a conferir validade jurídica plena a documentos que demandam maior segurança, como é o caso das procurações judiciais. Embora a utilização de plataformas eletrônicas privadas seja admitida para determinados atos de natureza contratual ou negocial, não se mostra suficiente para comprovar a autenticidade da outorga de poderes processuais, uma vez que a representação em juízo requer instrumento dotado de fé pública e identificação inequívoca do outorgante. A ausência de certificação pela ICP-Brasil inviabiliza o reconhecimento da validade do mandato, por não atender às exigências legais de segurança e autenticidade. O entendimento é reiterado pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que tem reconhecido a invalidade de procurações assinadas eletronicamente por plataformas não credenciadas na ICP-Brasil, exigindo a apresentação de nova procuração assinada de próprio punho ou com certificado digital ICP-Brasil. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA EM PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA CAUTELAR DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de procuração assinada de próprio punho ou eletronicamente por meio de certificação digital vinculada à ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito. 2. A agravante sustenta a validade da procuração eletrônica firmada em plataforma privada de assinatura digital, alegando conformidade com o art. 105, §1º, do CPC, com a MP nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal restringe-se à regularidade da representação processual da parte autora, especialmente quanto à validade da procuração eletrônica apresentada e à possibilidade de exigência de assinatura manuscrita ou certificação digital vinculada à ICP-Brasil para a outorga de poderes. III. Razões de decidir 4. A capacidade postulatória constitui requisito indispensável ao exercício regular do direito de ação, exigindo-se, para a regularidade da representação processual, a apresentação de instrumento de mandato válido, nos termos do art. 105, §1º, do CPC. 5. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que a assinatura eletrônica apta à identificação inequívoca do signatário compreende a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 6. Embora a Lei nº 14.063/2020 admita diferentes modalidades de assinatura eletrônica, a…
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