Processo 0967425-74.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0967425-74.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0967425-74.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ARMANDO AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAFAEL ARMANDO AZEVEDO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. O autor, na petição inicial Id. 162479929, informa que o processo foi migrado do juizado especial civil para a vara cível, pois foi extinto sem julgamento do mérito, pois, seria necessário perícia e que não possui interesse pela conciliação. Sustenta que houve falha de serviço da ré. Alega que foi vítima de um furto, momento que o celular estava desbloqueado, e que o foi realizada transferência de sua conta. Alega também que foi diligente e buscou os meios para bloquear sua conta. Sustenta que entrou em contato com a ré, que teria reconhecido a fraude, mas que somente realizou a devolução parcial de R$ 400,00 de um total de R$ 900,00. Requer a inversão do ônus da prova, R$ 500,00 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais. A ré apresenta sua contestação, Id. 173818272, sustenta, em preliminar, que é parte ilegítima e que o outro banco seria a parte legítima. Sustenta que não há nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido. Sustenta que não houve falha na prestação de serviço, pois foi transferido para outra conta de sua titularidade primeiro, e que o autor solicitou o ressarcimento de forma errada. Sustenta que não houve fortuito interno que o autor não guardou de forma zelosa sua senha, e que, pelo fato de ser necessário usar a senha, que não teria sido alterada, excluiria a responsabilidade da ré. Alega que teria devolvido parte do valor, que não teria dever, e que não há causalidade, dano material e moral. Além que não seria devido a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O autor apresenta réplica, Id. 176115838, sustentando que as preliminares da ré não merecem prosperar e reiterando suas alegações e pedidos anteriores. O juízo, no despacho Id. 201560060, informa que as partes destaquem as questões controvertidas de fato e direito para o julgamento e eventuais provas que desejam produzir. O autor salientou, Id. 202208322, como pontos controvertidos a falha da serviço da ré, inexistência de suporte, responsabilidade dos bancos e dano moral. A ré salientou, Id. 202708345, como pontos controvertidos que seria fortuito externo, que os pedidos autorais ão confusos, que as contas seriam de titular do autor e que seria necessário a oitiva do autor. O juízo, na decisão Id. 222261632, rejeita a preliminar da ré, declara o processo sanado, fixa como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos danos. Afirma a aplicação do CDC e inverte o ônus da prova. O juízo, no despacho Id. 235635523, indefere a produção de prova oral O autor apresenta suas alegações finais, Id. 257671444, reiterando sua suas alegações anteriores. A ré apresenta suas alegações finais, Id. 261243853, reiterando sua suas alegações anteriores. É o relatório. Decido. O processo versa sobre a responsabilidade da ré pelos danos causados contra o autor. Que teve seu celular furtado, desbloqueado, e foram realizadas várias transferências de sua conta da empresa ré. O fato que houve o furto é incontrovertido, bem…

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