Processo 0967531-02.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0967531-02.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0967531-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILHA CORREA DA SILVA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARILHA CORREA DA SILVA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Alega a parte autora queéidosa, com 73 anos de idade, aposentada, residente no Rio de Janeiro, atualmente enfrentando um quadro grave de saúde, compatível com câncer em estágio avançado Narra queem termos simples, os achados apontam para um câncer agressivo e já espalhado para outras regiões do corpo Assevera que em 24 de setembro de 2025, a ré, MedSênior, negou a cobertura de todos os procedimentos indicados. Requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos indicados pelo médico assistente; b) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00(dezmil reais), a título de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela em ID 233138862. Contestação no ID 239542639.Preliminarmenteimpugna à gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito aduz, em síntese, queanegativa de internação se deu em razão da Autora estar em período de carência, pois contratou o plano de saúde no dia 26.06.2025 e solicitou a cobertura dos procedimentos de alta complexidade no dia 24.09.2025, ou seja, apenas 90 (noventa) dias após a contratação. Narra que o contrato firmado entre a Requerente e a Requerida dispõe expressamente acerca do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos de alta complexidade: Assevera quea atividade econômica desenvolvida pela Requerida se revela extremamente restringida no que se refere à estipulação de regras e direitos, inclusive quanto à fixação da política de preços e direitos dos usuários, posto isso, não há motivos para que o planejamento feito pela empresa em razão das regras estipuladas no âmbito da regulação e os contratos firmados entre Operadora e beneficiários seja desconsiderado. m provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise da preliminar. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da parte ou de seu representante. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos que instruem a inicial, demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora. Passo à análise do mérito. O feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito. Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de…

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