Processo 0967698-87.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0967698-87.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0967698-87.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : ALESSANDRA BATISTA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO À COMPRA IMPUGNADA NO VALOR DE R$ 3.441,00 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA.  A controvérsia devolvida se cinge em analisar a configuração de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço bancário consistente em fraude envolvendo utilização indevida de cartão de crédito, bloqueio de acesso à conta bancária e manutenção de cobranças.  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, aplicando-se os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 297 e 479 do STJ. A situação vivenciada pela apelante evidencia falha prolongada na prestação do serviço, marcada pela demora injustificada na solução da fraude, manutenção de cobranças indevidas, bloqueio de acesso à conta bancária e necessidade de sucessivos contatos administrativos e judiciais para resolução do problema, circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano e atingiram sua esfera moral e dignidade. A verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00, ema tenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções reparatória e pedagógica da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 932 do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de obrigação de fazer e de reparação por danos morais cumulado com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 107):   “Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALESSANDRA PEREIRA BATISTA em face de BANCO ITAUCARD, na qual postula a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu o restabelecimento de acesso à sua conta, a obtenção da fatura detalhada de seu cartão ou, subsidiariamente, que o demandado seja obrigado a lhe enviar mensalmente as faturas detalhadas e discriminadas do cartão de crédito para o endereço eletrônico da parte autora. Pede, ainda, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de dívida impugnada e reparação por danos morais. Em síntese, alega a demandante que, no dia 06/04/2023, foi surpreendida com a recusa de seu cartão de crédito do Banco Réu como meio de pagamento de compra em farmácia. Sustenta que seus dados foram utilizados para realização de compras e saques sem seu consentimento, após subtração de sua máquina (PagSeguro), cartão do Banco C6 e do Carrefour. Impugna cobrança no valor de R$ 3.441,00, por se referir à compra realizada de forma fraudulenta. O…

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