Processo 0967714-70.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0967714-70.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0967714-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA GALVAO DORES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANA LUCIA OLIVEIRA GALVAO DORESpropõe demanda em desfavor deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sustentando, em síntese, que, ao acessar seu score, foi surpreendida pela diminuição de sua pontuação, em virtude aos apontamentos das dívidas prescritas e não pagas. Requer a antecipação parcial da tutela objetivando a exclusão dos apontamentos prescritos do cadastro "Serasa Limpa Nome", tornando-se definitiva ao final. Requer a declaração da prescrição dos débitos provenientes dos contratos citados e sua consequente inexigibilidade, bem como que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança e exclua os apontamentos prescritos em seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome". A petição inicial é instruída com os documentos de 232025961/232025981. Deferida a gratuidade de justiça (248066451). Contestação (262672029). Sustenta inexistência de prescrição quanto ao débito, fragilidade da prova produzida por insuficiência de mero print de tela para comprovar negativação. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (282694853). A parte autora não manifesta o interesse na produção de outras provas. No mesmo sentido, o réu em ID 279991437. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a parte autora afirma ser cobrada por débito prescrito. Registre-se que ao menos da inicial o autor não negou o débito, limitando-se a sustentar a prescrição. Ressalte-se, de início, que não há a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito pela dívida prescrita, mas cobrança e oferta de negociação de dívida por meio de plataforma digital, sem o condão de negativação. Note-se que, em petição de ID 239477355, a parte autora sustenta que se insurge contra os apontamentos de ID 232025961; 232025964; 232025968; 232025696; 232025972; 232025975; 232025976; 232025977; 232025978; 232025981, referentes a OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como é possível observar dos autos, todos os documentos supramencionados possuem a seguinte informação: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.". Além disso, há a informação de que "Conta atrasada.". Importante observar que a prescrição atinge apenas a pretensão, não fazendo desaparecer o direito material,in casu, o débito decorrente da relação de consumo original, objeto de cessão de crédito à parte ré, que permanece inalterado, mas sem proteção jurídica para solucioná-lo. Após eventual reconhecimento da prescrição, é o direito de buscar a solução judicial que se extingue, mas não a obrigação em si, que subsiste, ou seja, resta possível a cobrança do débito pela via extrajudicial. Portanto, a dívida existe, mas é impossibilitada, apenas, sua cobrança pela via judicial. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ EIS QUE A DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTA DO ''SERASA LIMPA NOME'' OCASIONA A DIMINUIÇÃO NA PONTUAÇÃO DO SERASA SCORE, IMPEDINDO O AUTOR DE OBTER…

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