Processo 0967834-84.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0967834-84.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0967834-84.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE ANDRADE PERDIGAO EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id289106588: ACOLHO manifestação da parte exequente eDEFIRO CONSTRIÇÃOde valores no SISBAJUD consoante requerido pela parte exequente na pessoa deUNIMED BRASIL, CNPJ 48090146/0001-00, pois, em que pese NÃO FIGURAR no polo passivodo presente feito, depara-se com solidariedade no cumprimento das obrigações, consoante teor da Súmula 286 do TJRJ, abaixo transcrito in verbis: Súmula 286 TJRJ: "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Referência: Processo Administrativo nº 0026906-08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: | 0055071-11.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 28/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EFETUOU APENHORA"ONLINE", NAS CONTAS DO RÉU, NO VALOR DE R$ 184.393,21 (CENTO E OITENTA E QUATRO MIL TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE HAVIA DETERMINADO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE AO AUTOR O MEDICAMENTO "ANANDA MEDS NEURO 777".INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. Notocante a alegada Ilegitimidade para cumprimento da obrigação de fazer, a mesma não merece prosperar, considerando que as cooperativas integrantes do ComplexoUnimeddoBrasilse apresentam perante o consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. Aplicação daSúmula 286 deste Tribunal. No que diz respeito a insurgência quanto apenhora"online" efetuada pelo juízo de primeiro grau, assiste razão a agravante. Ressalta-se que a tutela antecipada foi deferida pelo juízo monocrático cuja decisão foi desafiada pelo réu, ora recorrente, através da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0017514-87.2025.8.19.0000, no qual em sessão de julgamento realizada na data de 05/06/2025 este Colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para revogar a tutela. Dessa forma, não resta dúvida de que o Acórdão emanado deste Tribunal ad quem revogou a tutela deferida pelo MM Juízo de primeiro grau, possuindo aquele eficácia imediata e efeito "ex tunc", de forma que se mostra inviável apenhorade valores por descumprimento de tutela provisória que foi revogada. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio e levantamento do valor penhorado na conta da agravante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/08/2025 - Data de Publicação: 02/09/2025 (*) | | 0087514-49.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c…

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