Processo 0967837-39.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0967837-39.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0967837-39.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. A. REPRESENTANTE: MARCUS VINICIUS BENTO ALVES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Trata-se de ação proposta porM. M. Aem face deMARCUS VINICIUS BENTO ALVES,em que pretende a parte autora a condenação da demandada no pagamento devalor não inferior aR$20.000,00 (vintemil reais), a título de danos morais. Como causa de pedir, alega a parte autora que adquiriu passagem aérea, operada pela ré, para o trechosaindo do Rio de Janeiro, com destino à Porto Alegre, de onde partiriam com destino à GRAMADO/RS, em uma programada viagem de lazer da família. Narra que ao se dirigir ao embarque para o segundo trecho da viagem, de SÃO PAULO (GRU) para RIO DE JANEIRO (SDU), foi surpreendida com a impossibilidade de embarcar no voo originalmente contratado, em razão de OVERBOOKING, sendo realocados para o voo 1474, com partida apenas às 05:45h do dia seguinte, 29/10/2023.Afirmaque o remanejamento realizado no voo da autora, ocasionou atraso superior a 08 horas na chegada ao destino contratado, causando-lhe transtornos de ordem moral e psíquica. A petiçãoinicialveio acompanhada dos documentos de ID94238239/ 94240058. Decisão ao ID 147869219, concedendo a gratuidade dejustiçaà parte autora e determinandoa citação da parte ré. Contestação da parte ré ao ID151659032. No mérito, sustenta quenão houve overbooking (venda de passagens acima da capacidade limite da aeronave), mas sim umoverload, isto é, excesso de peso na aeronave.Afirma que o atraso no voo da autora ocorreu por motivo desegurança.Pugna, por fim, pelo descabimento do pedido de indenização pleiteado na inicial. Réplica ao ID175753624. Decisão saneadora ao ID 203113234, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais aosIDs239075320/ 240868355. Parecer final do Ministério Público ao ID 272562419. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não possuem mais provas a produzir, bem como os documentos carreados aos autos são suficientes para a solução da lide (art. 370 do CPC). Pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento decompensação de danos moraisem razão de overbooking. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se que a responsabilidade da ré, por se tratar de uma prestadora de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, inverbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade da ré só será eximida se comprovado que o defeito inexiste, ou decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 14, (sec) 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC. Na hipótese, a…

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