Processo 0967867-06.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0967867-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILO PEREIRA DAS NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comumajuizada porSERGIO MURILO PEREIRA NEVESem face deBANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual postulaa condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 18.428,52, e a compensá-lo por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega quetrabalhou naEMPRESABRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS de 22/05/1982 até a sua aposentadoria e que, em posse dos extratos e da microficha, percebeu que a correção dos valores depositados é irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos. Afirma quea instituição financeira Ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do seu período funcional, resultando em perda material; que os valores depositados relativos aos programas PIS/PASEP, foram mal geridos pela Ré, responsável pela recomposição do saldo. A petição inicial veio instruída comoExtrato PASEP(id.232091667), entre outros documentos. Decisão (id.232118861)deferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao autor. O réu ofereceu contestação (id.240981420), arguindo preliminares dejulgamento do Tema 1300, deimpugnação à gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da justiça comum, de impugnação ao pedido de correção dos expurgos inflacionários, de invalidade do demonstrativo contábil autoral, e prejudicial de mérito de prescrição decenal. Aduz, no mérito, queo cálculo apresentado pelo autor ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente; que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação; que o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito; que não há responsabilidade objetiva de sua parte; eque não foi comprovada qualquer atitude passível de ensejar a postulada compensação por dano moral. Réplica apresentada no id.262644356. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou que houve o julgamento do Tema 1387 do STJ, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito (id. 277952282); ao passo que a parte autora informou que não possuimais provas a produzir (id. 278100885). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelo réu. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto os documentos apresentados, especialmenteo comprovante de aposentadoria(id.232091670), comprovandoa hipossuficiência financeira da parte autora, que recebe proventos líquidos aproximados a 3 (três) salários mínimos, sendo certo que a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor. REJEITO a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a restituição dos valores…
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