Processo 0968315-76.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0968315-76.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0968315-76.2025.8.19.0001 Assunto: Arrendamento Rural / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0968315-76.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00054761 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: JUCILEIDE RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: ZENIR NEVES MAGALHÃES DE BARROS OAB/RJ-039495 ADVOGADO: DEBORAH DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-260575 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0968315-76.2025.8.19.0001 Recorrente: CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: JUCILEIDE RIBEIRO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, acostado às fls. 21/27, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de julgamento proferidas pela Quarta Turma Recursal Cível, fls. 5 e 14, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. " "Acordam os Juízes que integram a?Quarta?Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de?Declaração?interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, segunda parte,?não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.?. " Inconformada, a recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Pontua que a Súmula de Julgamento recorrida não enfrenta a questão da necessidade de cumprimento da ampla defesa e do contraditório, em razão de a Recorrente ter comprovado que o contrato foi celebrado pela Recorrida e o valor ter sido depositado em sua conta bancária, de modo que os valores cobrados eram efetivamente devidos em razão da contratação. Alega, ainda, que a decisão da E. Turma Recursal não analisou as provas dos autos, pois a Recorrente apresentou o contrato devidamente assinado, bem como o comprovante de depósitos do valor contratado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 111/116. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação movida pela recorrida em…

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