Processo 0968619-75.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0968619-75.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CELMA THOMAZ DE AZEREDO SILVA ADVOGADO(A) : HODSOM DE JESUS DA CONCEICAO AZEVEDO (OAB RJ240369) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA COSTA LAGE (OAB RJ097923) ADVOGADO(A) : ALINE PEREZ PINHEIRO DE QUEIROS (OAB RJ176407) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por CELMA THOMAZ DE AZEREDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Recebidas a contestação, réplica e manifestação em provas, passemos ao saneamento do processo: Preliminares: Acerca da alegação de Prescrição: Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, indefiro sob a justificativa de aplicação do Tema 1.150 do STJ que determina que esse prazo é de 10 anos, começa a contar quando o servidor tem certeza clara sobre o problema. Considerando que ainda não existe a certeza da existência de dano, entendo que a causa está dentro do prazo decenal determinado pelo artigo 205 do C.C. Pois, em que pese o conhecimento de saldo e microfilmagem, somente após a perícia é que o autor pode ter conhecimento inequívoco de dano, ou ausência deste, visto que a elaboração de cálculos apresentada pelo autor se trata de mera expectativa que pode ou não estar corretamente demonstrada. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam: No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, consoante tese firmada pelo STJ no tema 1.150, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". Razão pela qual aplica-se o tema 1.150 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DO RÉU. 1. A decisão que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual não está no rol do art. 1.015 do CPC, contudo, à luz do entendimento firmado no tema 988 pelo STJ, está presente a urgência na apreciação do caso concreto, considerando a possibilidade de prolação de sentença por juízo eventualmente incompetente, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais.2. Legitimidade passiva do agravante, consoante tese firmada pelo STJ no tema 1.150, segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP cujo gestor é o Banco do Brasil, nos termos da súmula nº 42 do STJ, uma vez que versam sobre má gestão de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Julgado: AgInt no REsp 1867341 / DF - Relatora: Min. Assusete Magalhães - T2 - Data Julgamento: 04/10/2021 - Dje: 07/10/2021. 4. Recurso e conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC. (0104159-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA…
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