Processo 0968891-40.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0968891-40.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0968891-40.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0968891-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450709 RECTE: PALMARES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO OAB/RJ-089110 ADVOGADO: HUDSON ELISIO CAMARA MENDES SAMPAIO OAB/RJ-246459 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIETE ADVOGADO: LEANDRO MACHADO FERREIRA OAB/RJ-161858 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0968891-40.2023.8.19.0001 Recorrente: Palmares Administradora de Imóveis Ltda. Recorrido: Condomínio do Edifício Henriete DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO UNILATERAL DE MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RELATIVA À ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES. MULTA CONTRATUAL EXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 10, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, 187, 368 e 369 do Código Civil. Defende que as partes mantinham um contrato de administração condominial de natureza de mandato, o que viabiliza a compensação recíproca de dívidas líquidas e vencidas. Aponta a nulidade da decisão por julgamento extra petita e decisão surpresa, visto que o condomínio recorrido baseou sua causa de pedir unicamente na tese de inexigibilidade da multa, inexistindo pleito de anulação de cláusula ou debate prévio no contraditório a respeito de eventual abusividade ou ilicitude no modo de cobrança. Ademais, suscita que a compensação legal opera ipso iure a partir do momento em que os créditos recíprocos coexistem, tornando a retenção um mero reflexo fático da extinção das obrigações autorizada em lei, o que descaracteriza qualquer abuso de direito ou desvio de finalidade. Contrarrazões, fls.98/107. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir delineada na petição inicial incluiu, expressamente, os fatos ocorridos no curso da execução contratual, …

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