Processo 0968893-39.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0968893-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA SUELY MARQUES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA OLGA SUELY MARQUES DE SOUZA ajuizou ação de responsabilidade civil em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que era cotitular de conta corrente e poupança conjunta mantida junto ao réu, juntamente com Martha Marques, falecida em 05/11/2020. Afirma que, após o óbito da cotitular, foram realizadas movimentações não reconhecidas na conta poupança conjunta nº 510071547-9, agência 2390-6, consistentes em transferências e saques no valor total de R$ 16.368,00. Sustenta, ainda, que o réu vem impedindo o levantamento do saldo remanescente da conta, que, em novembro de 2024, seria de R$ 21.963,43. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores debitados, à disponibilização/pagamento do saldo existente na conta, bem como reparação por dano moral. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em id. 268157830. Citado, o réu apresentou contestação em id. 273311076, arguindo impugnação à gratuidade, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que, com o óbito da cotitular, o saldo deveria ser levantado por seus sucessores. Aduz, ainda, que as movimentações questionadas teriam sido realizadas com uso de cartão e senha, inexistindo falha na prestação do serviço. Réplica em id. 273722022. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora, em id. 281658966, requereu a exibição de contrato de abertura de conta, extratos e inversão do ônus da prova. O réu, em id. 286585541, informou que não pretendia produzir outras provas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o requerimento de exibição documental formulado pela parte autora. A relação jurídica bancária entre as partes não é controvertida, tendo sido reconhecida pelo próprio réu. Além disso, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se mostrando necessária, neste momento, a apresentação dos contratos de abertura de conta para a formação do convencimento judicial. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido por decisão anterior, à vista da documentação apresentada pela autora, aposentada, não tendo o réu trazido elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência reconhecida nos autos. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir. A pretensão deduzida encontra resistência expressa do réu, que apresentou contestação de mérito e não reconheceu o direito vindicado. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Igualmente, não há inépcia da inicial. A petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma suficientemente clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.