Processo 0968950-91.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0968950-91.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO FRANCO FAGUNDES FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO LUIZ ROBERTO FRANCO FAGUNDES FILHO ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. Narrou a parte autora ser servidor(a) estadual ativo(a), ocupando o cargo de Professor FAETEC I 20 H (matrícula 00-0225422-5). Aduziu que a parte ré paga seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial. Sustentou, ainda, fazer jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, com o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade desse período, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Estadual nº 363/77. Contudo, afirmou que, na prática, vem usufruindo de apenas 30 dias de férias e recebendo o adicional correspondente a esse período. Requereu, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, respeitando a proporcionalidade de carga horária, bem como a concessão de 45 dias de férias anuais, além do ajuste do cálculo do terço constitucional para incidir sobre os 45 dias. Ao final, além da confirmação da tutela provisória, pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008, assim como das diferenças relativas às férias. Inicial instruída com os documentos (id.163123390a163125715). Decisão (id.164717385) deferiu a gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela provisória e determinou a citação dos réus. Contestação ofertada em conjunto pelos réus (id.165301002). Preliminarmente, requereram a suspensão do processo em virtude do Tema 1218 do STF e da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Sustentaram que o piso do magistério já é observado no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Estadual nº 48.521/23. No mérito, alegaram que a autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional. Arguiram que a Lei Federal nº 11.738/2008 não implica majoração automática. Acrescentaram que, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Apontaram que o ERJ aderiu ao regime de recuperação fiscal, sendo vedada a concessão de aumento remuneratório aos servidores. Relataram que não existe qualquer defasagem que justifique o pedido de reajuste formulado na demanda e argumentaram que a parte autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o seu direito. Despacho (id. 198894388) determinou que a parte ré se manifestasse especificamente sobre o pedido de condenação à obrigação de fazer consistente na concessão de 45…
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