Processo 0969121-82.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0969121-82.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0969121-82.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IASA I RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IASA ajuizou ação em faca de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO, insurgindo-se contra a cobrança a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias foi pacificada no TJRJ por meio da já referida Súmula nº 191. Requereu antecipação de tutela em face da 2ª ré para que se abstenha de cobrar por estimativa, e passe a cobrar pelo consumo efetivo medido pelo hidrômetro, a contar das próximas faturas a serem emitidas, mantendo-se o somatório do número de 70 (setenta) economias residenciais e 6 (seis) economias comerciais, sob pena de isenção da fatura respectiva. Aduziu prescrição decenal conforme sumula 412 STJ. Informa que o condomínio Autor é consumidor dos serviços da Ré, categoria residencial, constituído por 70 unidades residenciais e 6 unidades comerciais, detentor da matrícula 100403395-5 (Águas do Rio), e CEDAE que tem seu consumo real de água medido por hidrômetro único, devidamente instalado e identificado pelas Rés. Segundo o autor, a ré indevidamente efetua a cobrança pelo número de unidades e não pelo consumo medido pelo hidrômetro. Sustenta que sendo a relação entre as partes de consumo, faz jus a repetição do indébito em dobro da forma do art. 42 parágrafo único CDC . Requereu: 1. Antecipação de tutela para que as cobranças sejam efetuadas pelo consumo auferido pelo hidrômetro a partir da citação; 2. Que a 1ª ré apresente todas as faturas pagas pelo autor nos últimos 10 anos (dezembro de 2013/dezembro de 2021); 3. Que a 2ª ré apresente todas as faturas pagas pelo autor no período de Janeiro/2022 à janeiro/2024; 4. Que seja declarada indevida e ilícita a cobrança realizada pelas Rés, baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias; 5.sejam as rés condenadas a refaturar as contas emitidas para o imóvel do Condomínio Autor, dentro dos últimos 10 (dez) anos, bem como nas prestações vencidas no curso da presente demanda e vincendas, não regularizadas, efetuando a cobrança pelo consumo efetivamente medido, conforme as leituras apresentadas, mantendo se a classificação (conferida pelas próprias Rés) ao imóvel do Autor; 6. Seja tornada definitiva antecipação de tutela; 7. Sejam as rés condenadas a restituir e dobro os valores cobrados indevidamente a ser apurado em liquidação da sentença. Deferida antecipação de tutela em index 95968617. Embargos de declaração em index 96957451. Autor informa o descumprimento da tutela em index 98284563. Decisão de index 98449989, estabelecendo que a obrigação imposta se refere a 2ª ré. Contestação CEDAE em index 100261067. Alegou a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação da matéria ao sistema dos recursos repetitivos (tema 414 - STJ). Arguiu ilegitimidade passiva, tendo a CEDAE tendo sido objeto de leilão. NO mérito impugna a pretensão autoral, aduzindo que a não se coaduna com as normas sobre a forma de faturamento previstas em regulamentos específicos e autorizada pela Agência Reguladora (Ver documento anexo - Deliberação AGENERSA Nº 1436 ). Aduziu que a pretensão autora está parcialmente prescrita, incidindo o…

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