Processo 0969213-60.2023.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0969213-60.2023.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0969213-60.2023.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: THIAGO DE ANDRADE SILVA RÉU: ANDERSON TAVARES DE LIMA S E N T E N Ç A O Ministério Público ofertouaditamento à denúncia(seq. 198480655) em face deANDERSON TAVARES DE LIMA, imputando-lhe a prática do seguinte fato: "No dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 11h30min, no estacionamento do supermercado Assaí Atacadista, localizado na Avenida Trevo das Missões, nº 410, Cordovil, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que anteriormente adquiriu e que sabia ser produto de crime, qual seja, um automóvel Hyundai Creta, cor azul, placa RJY7A27, objeto do crime de roubo, praticado no dia 20/11/2023, na circunscrição da 38ª DP (RO nº 038-08743/2023). Nas mesmas condições de hora e local, o denunciado, de forma livre e consciente, ocultou os sinais identificadores do veículo automotor Hyundai Creta, cor azul, placa RJY7A27, utilizando um retalho de papel alumínio para cobrir completamente a placa traseira do automóvel, a fim de impossibilitar sua identificação. Na ocasião, um transeunte informou aos policiais militares Luiz Fernando Lacerda e Wagner dos Santos Machado que o denunciado havia acabado de estacionar o referido veículo no supermercado Assaí Atacadista, com a placa de identificação ocultada por um retalho de papel alumínio. Os policiais militares se aproximaram do automóvel, constataram que seu motor ainda estava quente, retiraram o papel alumínio que cobria a placa de identificação e, após consultá-la, verificaram que o veículo era produto de roubo, praticado no dia 20/11/2023, na circunscrição da 38ª DP (RO nº 038-08743/2023). Ato contínuo, aguardaram o denunciado retornar para o veículo e lhe abordaram quando estava prestes a embarcar. Em revista no interior do veículo, ainda foi encontrado um rádio comunicador." Ao final, deu-o como incurso nas penas dos arts. 180 e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Fotografia, seq. 94678731. Registros de ocorrência, seqs. 94678730, 94678721, 94678715, 94680708 e 127393051. Auto de Apreensão, seq. 94678720. Auto de Prisão em Flagrante, seq. 94678714. FAC, seq. 94750306. Documentos, seq. 94752855. Decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva, seq. 94758296. Decisão de recebimento da denúncia, seq. 96006894. Decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal que substituiu a prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares, seq. 103790897. Laudos de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta, seqs. 105017723 e 105497646. Laudo de Exame de Descrição de Material, seq. 105017722. Laudo de Exame De Pericial de Adulteração de Veículos / Parte de Veículos, seq. 105082600. Laudo de Perícia Papiloscópica, seq. 105497639. Documentos e Fotografias, seq. 107404750. Resposta à acusação, seq. 107404747. Audiência de instrução e julgamento realizada nos moldes das assentadas de seqs. 160864946, 185216755 e 240182908, oportunidades em que foram ouvidas três testemunhas, além de interrogado o réu. Resposta à acusação ao aditamento da denúncia, seq. 211203318. Decisão de recebimento do aditamento à denúncia,…

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