Processo 0969344-35.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0969344-35.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER RAPOSO DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta porELDER RAPOSO DE ARAUJOem face deBANCO SANTANDER S/A(id 94811226). Afirma a parte autora que: i) não é cliente da ré;ii)ao tentar fazer compra por meio de crediário, foi informada de que seu nome havia sido incluído pela parte ré nos cadastros restritivos ao crédito;ii) constatou a existência de débito no valor de R$3.518,18, vinculado ao contratoUG422732000063758032, que desconhece;iii) contactou a ré para tentar solucionar o problema administrativamente, mas não obteveêxito.Requersejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito.No mérito, requer seja a ré condenada: i)tornar definitiva a tutela provisória;ii) declaração de inexistência e cancelamento do contrato impugnado e de qualquer débito a ele vinculado;iii) compensação por danos morais na quantia deR$ 15.000,00. Gratuidade de justiça deferida id 104328145. Tutela provisóriadeferida id104328145, a fim de determinar que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros restritivos de devedores, referente ao apontamento feito pela ré, qual seja, com número de contrato: UG422732000063758032, no valor de R$ 3.518,18. Manifestação da ré em id 106353256informou o cumprimento da liminar. Contestação (id109661312) em que a parte ré sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaque: i)regularidade na contratação do empréstimo nº422732000063758032, o qual ocorreu por meio de contratação digital;ii) valor contratado foi depositado na conta de titularidade da parte autora;iii)não houve adimplemento das parcelas do empréstimo.Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Réplica (id111267306) em que a parte autora impugna as preliminares arguidas pela parte ré ereitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestarem, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir (id142789221). Decisão saneadora (id 177261779), oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requer a produção de prova oral (id 178043311), e a parte ré afirma que não tem mais provas a produzir (id 190902100). Decisão de id 213085880 indeferiu a prova oral. Alegações finais escritas (ids251831549 e 252643682) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais proposta porELDER RAPOSO DE ARAUJOem face deBANCO SANTANDER S/A(id 94811226). O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do…
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