Processo 0969346-68.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JOAO EVANGELISTA LOPES, qualificado em ID. 163258216 dos autos, propõe Ação Revisional de Crédito Pessoal Consignado C/C Danos Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA alegando: que firmou com a instituição ré, em 19/12/2023, um contrato de empréstimo de crédito pessoal consignado sob o nº 574492433, no valor de R$ 1.290,15, a ser adimplido em 63 parcelas fixas de R$ 34,80; que embora o instrumento contratual previsse expressamente a aplicação de uma taxa de juros de 1,79% ao mês, a análise técnica realizada por meio da Calculadora do Cidadão evidenciou que a taxa efetivamente cobrada pelo banco foi de 1,84% ao mês; que a perícia particular constatou, ainda, a inserção indevida e duplicada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), operando-se em flagrante afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, haja vista que os encargos fiscais e operacionais já se encontram embutidos nas taxas de juros regulamentares informadas ao Banco Central do Brasil; que em virtude do manifesto descumprimento contratual e da abusividade perpetrada pela instituição financeira, restou configurada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio na relação de consumo, o que impõe a necessária intervenção do Poder Judiciário. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de ilegalidade na cobrança do IOF adicional conforme exposto; a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média de mercado, qual seja 1,64%; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/09. Na decisão de ID. 164737790, foi deferida JG ao autor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 170950282, na qual sustenta que: as alegações da parte autora são absolutamente insubsistentes, falaciosas e constituem mera ficção jurídica desamparada pelo ordenamento brasileiro, com o único intuito de procrastinar o pagamento integral de obrigações pecuniárias e alcançar o enriquecimento ilícito; que o autor recebeu a sua via do contrato, teve plena oportunidade de discutir as condições de taxas e juros, bem como detinha total liberdade de escolha e autonomia da vontade para recusar a contratação digital via portabilidade caso ela não lhe fosse benéfica; que demonstra a regularidade da operação sob o nº 574492433, firmada em dezembro de 2023, detalhando o valor financiado de R$ 1.290,15, a taxa de juros mensal de 1,79%, o valor zerado de IOF e o pagamento pactuado em 63 parcelas de R$ 34,80; que se apura a estrita legalidade e constitucionalidade dos juros cobrados, argumentando que as taxas aplicadas foram fixadas abaixo da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil para a época e refutando qualquer hipótese de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano ou de aplicação da Lei de Usura; que assevera a regularidade da capitalização mensal de juros com prestações fixas e afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, sob a justificativa de que não houve demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações autorais, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; que deve ser rechaçado o pedido de repetição do indébito e de ressarcimento de danos materiais por inexistir qualquer ato ilícito, má-fé ou desconto indevido, visto que o autor assinou voluntariamente o pacto e o dano não se presume; que descabe indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de lesão à…
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