Processo 0969409-93.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0969409-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PEREIRA NETTO RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Damião Pereira Netto em face do Município de Aperibé, na qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo de enfermeiro, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento. Sustenta o autor, em síntese, que sua exoneração, ocorrida no âmbito do Processo Administrativo nº 0794/2022, teria se dado com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando ausência de acesso integral aos autos e não apreciação de sua defesa administrativa. Aduz que teve motivação política e que cumpriu todos os requisitos para assunção do cargo onde tomara posse e laborava dentro da legalidade. A petição inicial - ID 163276612 veio acompanhada dos documentos de id. 163276622 a 163276617. Decisão no id. 166278546 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e alegando, dentre outros pontos, a existência de doença preexistente, juntando cópia do mandado de segurança anteriormente impetrado pelo autor (IDs 181188428 e 181189805). O feito foi saneado, com deferimento de prova pericial (ID 220800014), tendo sido juntado laudo médico (ID 248412890). O autor manifestou-se sobre a prova (ID 260369412), permanecendo o réu inerte (certidão ID 264418416). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada, tendo em vista que a controvérsia já foi apreciada no Mandado de Segurança nº 0801811-35.2022.8.19.0050, no qual foi proferida sentença denegatória com trânsito em julgado (promoção ministerial - ID 267986067). É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o autor já discutiu a mesma relação jurídica no Mandado de Segurança nº 0801811-35.2022.8.19.0050, ajuizado contra o mesmo réu, no qual impugnou o mesmo ato de exoneração, sob idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, buscando igualmente a reintegração ao cargo de enfermeiro. Naquele feito, foi proferida sentença de improcedência/denegação da segurança em 05/12/2024 (ID 159616583), com certificação do trânsito em julgado, o que torna imutável a decisão quanto à legalidade do ato administrativo impugnado. Pela relevância, transcrevo a sentença que fora prolatada nos autos de número 0801811-35.2022.8.19..050, acostada no id. 181189805, às páginas 06/243. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAMIÃO PEREIRA NETTO em face do MUNICÍPIO DE APERIBÉ. Sustenta, em suma, que apenas conseguiu ingressar no cargo de enfermeiro junto ao impetrado mediante mandado de segurança imposto no processo judicial nº 0005114-95.2019.8.19.0050. Alega que no dia 01 de agosto de 2022 o demandado publicou a exoneração do impetrante por motivo de doença psiquiátrica anterior a assunção do cargo. Assim, portanto, o impetrante se vê angustiado frente ao atentado à sua dignidade. Acrescenta que há um processo administrativo (nº 0794/22) que antecede a exoneração ora imposta. No processo…
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