Processo 0969448-27.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0969448-27.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0969448-27.2023.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0969448-27.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00213164 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 RECORRIDO: MARIA VALDENICE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: CÉSAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RS-028947 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0969448-27.2023.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrido: MARIA VALDENICE GONÇALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 16ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ERRO DE CÁLCULO PELA PETROS. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DO PLANO BÁSICO DE BENEFÍCIOS. INAPLIBILIDADES DOS TEMAS 907, 955 e 1.21 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para: (i) determinar que a ré proceda ao cálculo da suplementação da pensão por morte devida à autora adotando como base a suplementação da aposentadoria que o mantenedor- beneficiário, seu finado marido, recebia ou teria direito a receber na ocasião de seu falecimento, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte e; (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças existentes entre este cálculo e os valores que foram efetivamente pagos até então. II. Questão em discussão. 2.As questões em discussão consistem em verificar: a) se aplicável os Temas 907, 955 e 1.021, STJ para a presente demanda; b) se há erro de cálculo referente à pensão por morte deixada pelo falecido marido da autora, em afronta ao disposto no Regulamento no Plano Básico de Benefícios da Petros. III. Razões de decidir 3.Tema 907 do STJ. Sentença recorrida que fundamentou corretamente sobre a inaplicabilidade do referido tema. Regulamentos anteriores e atual, dos quais se observa que não ocorreram alterações nas redações do artigo que trata da suplementação de pensão. Alterando apenas sua numeração de artigo 31 para o atual artigo 32. 4.Prova pericial produzida nos autos que demonstram o cálculo realizado: Benefício pensão Petros = (50%+ 10%) x (salário básico x índice) - Benefício Pensão INSS. 5.Cálculo efetuado pela parte ré em dissonância com o previsto no art. 32 do seu Regulamento, pois não se observa orientação para o cálculo do suplemento da pensão, a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Erro de cálculo evidenciado. 6. Cálculo da suplementação da pensão que deve ser realizado com base na aplicação do percentual sobre o quantum recebido em vida, a título de suplementação de aposentadoria. 7.Revisão que se impõe, a fim de se adequar o pensionamento nos termos do art. 32 do Regulamento da Petros. O participante, falecido esposo da autora, já era aposentado ao tempo de seu óbito, bastando, portanto, utilizar o valor da suplementação que recebia, e extrair o percentual devido (50% a título de parcela familiar mais 10% por ser uma única beneficiária = 60%). 8.Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021 do STJ.…

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