Processo 0969600-07.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0969600-07.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
46ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0969600-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA CONCEICAO SENNA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0969600-07.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de Tutela de Urgência proposta porMARIA MARGARIDA CONCEICAO SENNAem face deAMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL. A autora é idosa, e sofreu um acidente vascular cerebral grave em 13/07/2025. Foi hospitalizada no Hospital Samaritano, e naquela data foi produzido o Laudo Procedimento Endovascular, até ser desospitalizada na data de 23/09/2025. O médico que assiste à demandante, solicitou o serviço de 'home care', o que foi negado pela ré. Hoje está em sua residência, sem condições de locomoção, sem cognição, sem fala, se alimentando exclusivamente por via gastrostomia, sem qualquer providência da Ré para mitigar o sofrimento da Autora, face sua ilícita e abusiva recusa. Requer seja deferida a Liminar de Tutela de Urgência, ante a forte presença dos requisitos autorizadores, até o deslinde final da lide, compelindo a Ré a estabelecer o serviço de home care, na forma prescrita pelo Laudo Médico expedido pela médica do Hospital Samaritano, bem como a confirmação da tutela. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (index 239141709). Em contestação no index 243743492, a ré afirma que a autora está em regime de "home care", apesar de não haver qualquer obrigação do plano de fornecer o serviço aos beneficiários, de acordo com a Lei nº 9.656/98. Argumenta que o fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar está expressamente excluído da cobertura contratual, conforme cláusulas específicas, e que deve ser obedecido o pacta sunt servanda e o princípio do mutualismo. No que tange aos danos materiais, aduz a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenização. Alega a inexistência de danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação aos direitos da personalidade da autora. Requer a total improcedência do pleito autoral. Réplica no index 248166599. Em decisão de organização do processo, foi fixado o ponto controvertido e as partes foram instadas a informar se possuem outras provas a produzir. (index 249882729). Deferida a prova pericial médica (index 257734114). Ministério Público se manifestou favoravelmente pela procedência dos pedidos autorais (index 276409777). A autora desistiu da produção de prova pericial (index 260607888). Este é o relatório. Passo a decidir. O ponto controvertido diz respeito à obrigação de cobertura do tratamento da autora. Cabe esclarecer que há relação de consumo entre as partes, considerando que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor é a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, (sec)2º, do CDC). Em consonância com esse entendimento, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, aplica-se ao réu o regime de responsabilidade objetiva, o que significa que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados