Processo 0969629-91.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969629-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora requer em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações contraídas com o réu e limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos. Afirma que sua remuneração bruta corresponde a R$ 3.685,32 e que o somatório dos descontos obrigatórios, empréstimos consignados e não-consignados, bem como das despesas pessoais fixas atingem montante superior ao limite legal. Entende que a quantia recebida após os descontos obrigatórios e os empréstimos contraídos viola o mínimo existencial. Pede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, na forma do plano de pagamento apresentado, com a fixação do prazo de carência de 180 dias após a homologação do acordo para início do pagamento do plano. Junta documentos. Decisão no id 181900375 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação no id 235521535 na qual o réu argui preliminares de carência acionária e inépcia da inicial. No mérito, invoca a inadequação do caso concreto à Lei 14.181/2021. Sustenta a validade dos contratos firmados e ausência de fato imprevisível e extraordinário para sua revisão. Destaca que a parte autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, fato constitutivo do direito alegado. Impugna o plano apresentado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 250748753. As partes se manifestaram em provas nos ids 266044106 e 266656892. Ata da audiência de conciliação no id 284162152, sem acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora não é carecedora de ação. Há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente na revisão dos contratos de empréstimo e limitação dos descontos (utilidade), pretensão esta resistida pela parte ré (necessidade). Rejeito a preliminar de inépcia pois a inicial atende aos pressupostos genéricos dos artigos 319 e 320 do CPC. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo suficiente a prova documental já produzida para a solução do conflito. A lei 14.181/2021 trata da questão do superendividamento e prevê o consumidor endividado como todo aquele que paga todas as suas dívidas, no entanto, compromete o mínimo existencial, na forma da regulamentação. A Lei do Superendividamento, incluída no Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu artigo 54-A, (sec) 1º, que: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Governo Federal editou o Decreto 11.150/2022, regulamentando a matéria, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 11.567/2023, estabelecendo em seu art. 3º que: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos…
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