Processo 0969742-45.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0969742-45.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELADO : ANA MARIA FLORENTINO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta por Ana Maria Florentino Nascimento em face do Banco Pan S.A. , objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, em caráter incidental, que a parte ré se abstenha de descontar qualquer valor do seu benefício previdenciário, bem como negativar o nome da autora. Adoto, na íntegra, o relatório da sentença per relacionem , que assim dispõe: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória proposta por ANA MARIA FLORENTINO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que jamais teve relação jurídica com o banco réu, mas que foi realizada reserva de margem consignável (RMC) em seu nome sob o contrato de cartão de crédito nº 0229744038138, o qual não reconhece e afirma que tampouco recebeu os benefícios dele decorrentes. Relata que o limite do cartão liberado é de R$8.079,00, tendo sido utilizada a quantia de R$7.773,48, e que, assim que tomou conhecimento de que fora vítima de estelionato praticado por meio do banco réu, realizou registro de ocorrência junto às autoridades policiais competentes, na medida em que foi surpreendida com descontos inesperados e desconhecidos em sua folha de pagamento de novembro de 2024. Aduz que também registrou reclamação administrativa junto à plataforma gov.br e que, em resposta, o banco réu informou que tentou contato por telefone e mensagem com a autora, o que, no entanto, não ocorreu. Ressalta que tentou novo contato com o demandado a fim de solucionar a questão de forma administrativa, sem que, contudo, obtivesse sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência a ser confirmada ao final para que o réu suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e se abstivesse de negativar o nome da demandante; a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito nº 0229744038138, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (id. 163389678). Decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 163682606). Em contestação, o réu suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, a qual teria cumprido com o ônus de fornecimento das informações pertinentes, inclusive com assinatura por meio de biometria facial. Aduz que houve a efetiva utilização do produto contratado pela autora, pelo que não houve a prática de ato ilícito; e impugna a existência de dano material e moral (id. 166548650). Réplica em id. 179482481. As partes se manifestaram em provas (ids. 184710184 e 185421189). Alegações finais apresentadas pelas partes em ids. 214669990 e 216274440. É o relatório.” Sentença prolatada no evento 51, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar o réu a cancelar o contrato de empréstimo consignado, na modalidade reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide (contrato nº 0229744038138), cujos…
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