Processo 0969768-09.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0969768-09.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0969768-09.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARINHO DA SILVA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RONALDO MARINHO DA SILVApropõe demanda em desfavor deCRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDAeMERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sustentando, em síntese, que, no dia 22/08/2025, recebeu notificação, via SMS, de compra realizada na plataforma MERCADOLIVRE, junto à loja virtual Saldão Eletrônico, que não reconhece. A compra foi relativa a um notebook ASUS VIVOBOOK 15X1504ZA INTEL CORE 123u 8GB RAM 512GB SSD WINDOWS 11 TELA 15,6 Fhd SILVER - NJ986W, no valor de R$ 3.700,00, divididos em 8 parcelas de 462,50. Sustenta que contestou a compra junto aos réus, sem êxito. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 232667927/232674466. Comprovante de pagamento da fatura com vencimento em setembro/2025 (232672172). Atendimento junto ao Mercado Livre (232669875). Boletim de Ocorrência (232669851). Deferida a gratuidade de justiça - ID 237544045. Contestação deCREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA(241956259). Não há a arguição de preliminares ao mérito. No mérito, sustenta que houve a conclusão de que a compra teria sido realizada através do cartão, via comercio eletrônico e que não foram encontradas movimentações suspeitas. Alega, ao analisar seus registros internos, verificou-se que não houve nenhum contato com a CREDSYSTEM informando perda ou roubo do cartão, e que a parte autora apenas alegou o não reconhecimento da compra e, desta forma, entende-se que o cartão sempre esteve em posse do autor. Sustenta a ausência de indício de fraude verificado pela administradora do cartão de crédito. Réplica (ID 244805917). Contestação de MERCADO LIVRE (246056385). Sustenta ausência de falha na prestação d serviço, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro e a autenticidade da transação. Réplica (249910604). Despacho em provas (256585592). A parte autora informou ausência de interesse na dilação probatória (256768161). No mesmo sentido, ambos os réus informaram que não possuem outras provas a produzir (256768161/263089569). Decisão saneadora inverte o ônus da prova (276343207). Ambos os réus reiteram o desinteresse na produção de novas provas (276970999/282774801). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da demanda. Patente a existência de relação de consumo entre as partes. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14, da Lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Inicialmente, cabe a realização do cotejo entre a narrativa da parte autora…

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