Processo 0969850-40.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0969850-40.2025.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0969850-40.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ ZONA NORTE EXECUTADO: BRUNO LEANDRO GOMES DA SILVA, MICHELE DE SOUZA SILVA Vistos etc. Por intermédio da Petição id 268392038, a parte Autora informa que houve Acordo entre as partes e requer a suspensão do feito. Ocorre que o Acordo foi celebrado sem a participação do patrono da parte Ré. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que, para apreciação e homologação do acordo celebrado, necessário se faz que os patronos das partes tenham poderes especiais para transigir, receber e dar quitação. Nesse sentido, é a orientação do E. TJRJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INDEX 1662) QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACLARATÓRIOS DA AUTORA QUE SE ACOLHEM, A FIM DE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. No caso em exame, de fato, a decisão embargada homologou a desistência do recurso, mas não se manifestou sobre o pedido de homologação do acordo, razão pela qual se passa, agora, a analisá-lo. Considerando-se que as partes são capazes, foram assistidas pelos seus respectivos advogados no ato e os patronos possuem poderes para transigir, reputa-se que o acordo juntado no index 1653 merece ser homologado. Por fim, no que toca ao pagamento das custas processuais, a transação estabeleceu que cada parte será responsável pelas custas que tiverem antecipado". (0240684-53.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) "CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO IMOTIVADA PELO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES APÓS O COMUNICADO DE ENCERRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DO AVISO PRÉVIO. ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195/2009 QUE SE VIU REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/202 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXIGE O PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES APÓS O COMUNICADO DE ENCERRAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, INCENSURÁVEL, DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME". (0848680-09.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 21/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Muito embora a lei civil (art. 840 do Código Civil) não exija a presença de advogado para transação que verse sobre direitos disponíveis realizada entre pessoas maiores e capazes, como ocorreu no caso, a produção de efeitos judiciais, por certo, exige que as partes estejam regularmente representadas nos autos por advogado, como dispõe o art. 103, do CPC: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." No caso em testilha, o Réu sequer se fez representar no feito, o que somente seria possível por meio de advogado. Em razão disso, inviável a homologação do acordo. O posicionamento é corroborado por arestos do E. TJRJ, vejamos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO, SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de…

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