Processo 0969894-59.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0969894-59.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por AMARILDO GOMES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega, em síntese, ser titular do serviço de abastecimento de água e esgoto da unidade de consumo matrícula nº 400366917. Sustenta que sempre adimpliu suas obrigações, pagando regularmente faturas na média mensal de R$ 147,00 (tarifa mínima residencial correspondente a 15 m³). Contudo, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas em valores exorbitantes e discrepantes de seu consumo habitual, sendo a primeira no valor de R$ 323,83. Informa ter entrado em contato com a ré (protocolo nº 20231123007439), oportunidade em que lhe foi prometido o envio de técnico para vistoriar o hidrômetro em cinco dias, o que não ocorreu. Informa que, em janeiro de 2024, recebeu nova fatura no valor de R$ 460,84, ensejando novo contato administrativo (protocolo nº 20247361158655), no qual a ré informou a abertura de ordem de serviço para verificação, novamente sem cumprimento. Pede a concessão de tutela de urgência para impedir o corte e a negativação. Ao final, requer: a) o refaturamento das contas do período de novembro de 2023 a setembro de 2024 com base na média histórica (R$ 147,00), com repetição de indébito em dobro do valor pago a maior; b) obrigação de fazer consistente no envio de técnico para verificação e calibração do hidrômetro sob pena de multa; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão proferida no ID 238449776 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto na unidade e de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo débito discutido, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 242737609. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade das cobranças, afirmando que o faturamento se baseou em consumo medido no hidrômetro e com aplicação da tarifa progressiva. Informou que, em cumprimento à ordem de serviço, realizou vistoria em campo no dia 03/01/2024, atestando a regularidade e normalidade do funcionamento do ramal, sem vazamentos externos na rede de sua responsabilidade. Invocou a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, I e II, do CDC, e a obrigação do usuário de zelar pelas instalações prediais internas (art. 133 do Decreto Estadual nº 22.872/1996), aventando a possibilidade de vazamentos internos ou desperdício de água. Insurgiu-se contra a repetição de indébito e o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica no ID 261152621, refutando as teses defensivas e reiterando que as telas sistêmicas da ré não fazem prova de calibração do hidrômetro, que se encontra viciado. Decisão saneadora proferida no ID 269122028 rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), ressaltando a incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. Instadas as partes…
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