Processo 0969928-34.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
CAMILA OLIVEIRA DOS SANTOS QUEIROZpropôs ação em face deBRADESCO SAÚDE S/A, dizendo que é beneficiária do plano de saúde e que foi diagnosticada com Carcinoma invasivo do tipo não especial - SOE (ductal), sendo indicado o exame denominado "PAINEL GENÉTICO PARA BRCA 1 E BRCA 2", essencial para a identificação de mutações genéticas específicas por meio de sequenciamento direto de DNA, e não um painel genético amplo. Afirma que o exame deveria ter sido feito antes da cirurgia que realizou, para que a médica avaliasse a necessidade de retirar as duas mamas, e não apenas uma. No entanto, a Ré negou seu pedido, dizendo que a solicitação não foi autorizada por questões administrativas em seu plano. PUGNApela tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie integralmente o exame denominado "painel genético para BRCA 1 e BRCA 2" ou "identificação de mutação por sequenciamento de DNA, por 100 pares de bases, por amostra", bem como autorize e custeie integralmente todas as despesas relacionadas e que forem necessárias ao tratamento oncológico indicado pelos médicos, sob pena de multa em caso de descumprimento. PEDE: a) confirmação da tutela; b) pagamento de R$ 4.450,00, a título de danos materiais; c) pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Petição inicial instruída com documentos. Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id.232811678. Remessa dos autos a este Núcleo de Saúde, conforme certificado no id.232833054. Embargos de declaração da autora no id.232894522(Não providos no id.233277810). CONTESTAÇÃOcom documentos no Id.140999065, reconhecendo a existência de relação jurídica com a autora. Alega que foram identificados pedidos de autorização para a realização de exame genérico, junto ao laboratório LAFE e ao CTO DE MED NUCLEAR DA GUANABARA - CEN, sendo negados pois as instituições não figuram como parte de rede credenciada para exames dessa finalidade. Diz que que não foi registrado pedido algum de reembolso por parte da segurada, sendo apenas solicitada a realização do exame, que foi negado administrativamente porque não figurava o laboratório solicitado na rede credenciada à seguradora. Entende que todos os procedimentos e materiais poderiam ter sido autorizados caso tivesse sido solicitado junto a unidade hospitalar componente da rede credenciada contratada e, tendo o exame sido realizado em prestador particular, deve-se observar o limite contratual para reembolso do exame pago pela segurada. Entende que não agiu de forma ilícita e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id.241314975. As partes não quiseram produzir outras provas (id.241314982/259678963). Decisão de saneamento no id. 268256188 sem inversão do ônus da prova. No id.269557189, cópia de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré. No id. 275398753, convertido o julgamento em diligência, para determinar que a ré comprovasse a existência, à época da solicitação, de prestador credenciado apto à realização do exame pleiteado; que na negativa encaminhada informou a autora de forma clara e expressa; que o indeferimento se deu em razão da solicitação ter sido direcionada a prestador não credenciado. No id. 281100939, certidão declarando a inércia da ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8078/90. As partes controvertem acerca da existência da negativa da operadora em…
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