Processo 0969931-23.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0969931-23.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0969931-23.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR RODRIGUES JOSE DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a documentação, sendo certo ainda que a parte ré não trouxe qualquer novo elemento indicativo de que a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas. Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. De igual forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão da União no polo passivo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam falha na prestação dos serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, inclusive no que se refere à realização de saques indevidos, à ocorrência de desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Dessa forma, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda, não há falar em inclusão da União no polo passivo, permanecendo competente para o julgamento a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. É, inclusive, a jurisprudência do E. TJERJ,in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnações processuais, manteve o réu no polo passivo, definiu a distribuição ordinária do ônus da prova e indeferiu a inversão probatória, determinando a produção de provas em ação indenizatória que discute alegada incorreção no saldo da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ - Tema 1.150 (REsp nº 1951931) - afirma que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos, desfalques e saques indevidos. 4. A competência da Justiça Estadual decorre da legitimidade do Banco do Brasil e da ausência de interesse jurídico direto da União, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e na Súmula 42 do STJ. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que o autor impute ao réu a…

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