Processo 0970021-94.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0970021-94.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0970021-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NASCIMENTO MOTA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de ação proposta porALINE NASCIMENTO MOTAem face deGAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, objetivando a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ter adquirido duas cotas do empreendimento "Porto 2 Life Resort" em dezembro de 2021. Relata que, após um cancelamento por inadimplência e posterior renegociação em 2024, não possui mais condições financeiras de manter os pagamentos devido à crise econômica. Sustenta a abusividade das cláusulas de retenção e requer a devolução de todas as parcelas pagas, totalizando R$ 94.739,44, além de compensação por danos morais (ID 232783414). Pleiteia, subsidiariamente, que eventual retenção de valores em favor da parte ré seja fixada entre 10% e 20% do valor pago. Decisão ao ID 246576486 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora. Contestação ao ID 266860136, na qual o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a inaplicabilidade do CDC e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade das retenções contratuais previstas na Lei 13.786/2018, destacando que o empreendimento está sob regime de patrimônio de afetação, o que autoriza a retenção de 50% dos valores pagos. Afirmou que o valor total pago pela autora foi de R$ 42.004,90 e refutou a existência de danos morais. Réplica ao ID 267301350, na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id. 267518797), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 270327298 e 269786731). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia é eminentemente de direito e de fatos comprováveis documentalmente, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu. Trata-se de nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, tem-se como abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor ônus excessivo de litigar em estado diverso de sua residência, por violar o princípio do acesso à justiça. Sendo assim, reconheço a competência deste juízo para processo e julgamento da presente demanda. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pela ré que comprovem o alegado. Neste sentido, aliás, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em reiterados acórdãos, firmou posição no sentido de que se presume a miserabilidade jurídica, salvo se prova contrária nos autos. Ademais, face os documentos apresentados pela autora, restou demonstrada sua condição de hipossuficiente financeira. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre o direito da adquirente de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de frações imobiliárias (multipropriedade). O direito à rescisão é…

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