Processo 0970161-65.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0970161-65.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA ADVOGADO(A) : GABRIEL CEDRIM FREITAS (OAB AL021288) ADVOGADO(A) : DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB AL010712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel, proposta por RENIRA LISBOA DE MOURA LIMA em face de JORGE EDUARDO HORÁCIO E SILVA, ROBERTO BITTENCOURT DE CASTRO e ROLAND BITTENCOURT DE CASTRO . Em sua inicial, a autora aduz que foi surpreendida, no ano de 2022, após diligência de verificação cumprida por OJA no imóvel sito na Rua Santa Amélia, nº 88, apartamento 406, bloco A, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, integrante do acervo deixado por Augusto de Moura Castro, seu genitor, com a notícia de sua ocupação por pessoa que alegava ser a proprietária do imóvel desde o ano de 2014. Prossegue, aduzindo que os outros herdeiros, seus irmãos, ora réus, em conluio com o advogado que os patrocina, teriam celebrado a venda do imóvel com terceiro sem o seu consentimento. Não obstante os fatos narrados, é imperioso ressaltar que o Juízo Orfanológico, tendo em vista o rol taxativo de competências privativas previsto no art. 67 da LODJERJ (Lei Estadual nº 10.633/2024), não detém competência para analisar eventuais falhas registrais que teriam sido ocasionadas por vícios intrínsecos do título, sobretudo quando não atrelados diretamente à sucessão por morte, mas a atos praticados entre herdeiros com a preterição dos outros em suposto conluio fraudulento e havendo, ainda, o envolvimento de terceiros que certamente serão afetados pelo julgamento da causa. Leciona GENTIL, acerca dos vícios intrínsecos (Registros Públicos - 5ª Edição 2025. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025): “Os erros com origem em vício intrínseco devem ser corrigidos judicialmente, nas vias ordinárias, sendo insuscetíveis de correção na via administrativa, uma vez que podem causar prejuízos a terceiros, não são provados facilmente, podem alterar a manifestação de vontade e, a depender do caso, serão capazes de anular o título e, por consequência, o registro será cancelado.” Nesse sentido, colacione-se julgado da Dra. Tania Mara Ahualli, titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, em que são analisados os graus de gravidade de cada espécie de vício do título: “Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura da mencionada escritura, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Logo, tendo este Juízo competência administrativa disciplinar, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa-fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º, da Lei 6015/75,…
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