Processo 0970307-43.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0970307-43.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI DA SILVA MOURA, ROSILENE DA SILVA MOURA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LENI DA SILVA MOURA e ROSILENE DA SILVA MOURA, propuseram a presente ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RIOPREVIDENCIA, alegando que são beneficiárias de pensão previdenciária do instituidor JOÃO AVELINO DE MOURA FILHO, Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, falecido em 04/11/1995, na proporção de 21% e 79%. Pleiteiam, o reajuste de seus benefícios previdenciários, que se encontram calculados na patente de Cabo, bem como a promoção pós morte à graduação de 1º Sargento, com o pagamento das diferenças em suas pensões. No mérito, requerem o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Decisão, em index 106841491, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu. Contestação no index 115184374, sem documentos. No mérito, afirma que a parte autora não juntou aos autos o DAP, documento necessário para a comprovação de seu direito. Aduz que a pensão deve ter por base o vencimento-base e as vantagens genéricas e incondicionais criadas por lei, mais as vantagens pessoais incorporadas devidas ao servidor falecido. Ressalta que as vantagens e gratificações de naturezapro laborefaciendoe as de natureza indenizatórias não podem integrar o benefício. Admite que as vantagens criadas, após o óbito do servidor, podem ser estendidas aos pensionistas, excluindo-se de tal extensão as verbas pró-laborefasciendo. Esclarece que os juros e a correção monetária devem seguir as determinações legais, assim como o percentual dos honorários sucumbenciais. Por eventualidade, em caso de condenação nas parcelas pretéritas, requer a observância da prescrição quinquenal. Pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Manifestação do Ministério Público, no index 115521527, informando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. Mandado de busca e apreensão, em index 148207322, juntando aos autos o DAP do ex-servidor, em na função de Cabo PM, como se vivo fosse eoficioinformando que o instituidor da pensão não preencheu osrequisitos doartigo 3º da EC 47/2005, pois contava com menos de cinco anos no cargo, quando se deu oóbito. Petiçãoda parte autora, em index 162198545, impugnando os documentos apresentados pela parte ré. Sentença em index 178609337 julgando parcialmente procedente os pedidos. Apelação da parte ré no index191525182arguindo a nulidade da sentença por possuir fundamentaçãodeficientee no mérito que não há nos autos prova mínima dos fatos constitutivos do direito autorale ainda quanto aImpossibilidade de reconhecimento de promoção post mortem devido a inconstitucionalidade da pretensão. Requer ao final que o recurso seja conhecido, provido e a sentença reformada. Contrarrazões no index 197955272impugnando por completo as alegações da apelação. Acórdão no index 229952629 dando provimento ao recurso interposto pelo réu e anulando a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à instância originária e a reabertura da fase de instrução. Decisãono index 233777026 determinando o cumprimento do V. Acórdãoe intimando as partes em provas. Petição da parte…
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