Processo 0970357-35.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0970357-35.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0970357-35.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FIRMINO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta porMARIA DAS DORES FIRMINO DA SILVAem face deBANCO AGIBANK., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de contratação, bem como a devolução dos valores descontados em razão de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer, ainda, indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. Como causa de pedir, alega a parte autora que uma mulher, que se identificava como representante da ONG Renascer, compareceu em sua residência e lhe informou que havia ganhado um ano de cesta básica, mas precisava concordar com o recebimento mediante uma foto no modo "selfie" e preencher um formulário com os seus dados. Aduz que em 30/09/2024, ao consultar o extrato de pagamento do INSS, foi surpreendida ao identificar em seu benefício de pensão por morte, um empréstimo consignado nº 1517625579121, no valor total de R$63.616,56 (sessenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$757,34 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com início da cobrança em outubro de 2024. Informa que imediatamente compareceuadelegacia e realizou um registro da ocorrência. A inicial vem acompanhada pelos documentos aos IDs 163588678/163591201. Apesar de devidamente citado, o banco réu deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia ao ID 214940259. Decisão ao ID 163771241, concede a tutela pleiteada na inicial. Decisão saneadora ao ID 214940259, defere o pedido de inversão do ônus da prova. Manifestação do réu em provas ao ID 218077673. Decisão ao ID 256314983, defere a juntada de documentos apresentados pelo réu no ID 218077673. Este o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art.355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo supostamente realizada mediante fraude por terceiros, que teriam se valido dos documentos e da imagem da parte autora. É certo que, nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo igualmente pacífico o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros, em regra, inserem-se no denominado fortuito interno. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. No caso concreto, a própria narrativa da parte autora evidencia conduta manifestamente imprudente, apta a romper o nexo causal entre o alegado dano e eventual falha na prestação do serviço. Isso porque a demandante admite ter permitido o acesso de terceiros desconhecidos à sua residência (ID163588678), ocasião em que lhes franqueou o uso de seus documentos pessoais e, ainda, participou ativamente de procedimento de validação biométrica (selfie), etapa essencial para a formalização de contratos digitais contemporâneos. Tal comportamento extrapola, em muito, o padrão mínimo de cautela esperado do homem médio, configurando…

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