Processo 0970465-30.2025.8.19.0001

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0970465-30.2025.8.19.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0970465-30.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: ALFREDO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: ROBEKELI FARIAS GUIMARAES Cuida-se de demanda de Ação de Despejo c/c Cobranças de Aluguéis com Pedido de Liminar, sem, porém, comprovação decaução(requisito legal determinado explicitamente no art. 59, (sec)1º da Lei 8.245/1991), razão pela qual indeferido por ora a concessão de Liminar, pelos fatos e fundamentos a seguir exarados: O artigo 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão da medida liminar na ação de despejo, nos seguintes termos: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (sec) 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada acauçãono valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX -afalta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Revela-se, portanto,indispensável para a concessão da medida pleiteada pela parte autora a presença dos seguintes pressupostos: a falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, a prestação decauçãoequivalente a três meses de aluguel e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). No que concerne ao inadimplemento, a parte autora logrou êxito na comprovação dele. Por outro lado, a parte autora não prestoucauçãono valor equivalente a três meses de aluguel, como determina o artigo 59, (sec) 1º da Lei nº 8.245/91. Na lição de Sylvio Capanema de Souza: "O objetivo dacauçãoé o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão." (in "A lei do inquilinato comentada", 7ª ed., Rio de Janeiro, GZ Editora, 2012, p. 260). Assim, diante da falta deste pressuposto legal, não há como deferir a liminar pleiteada pela parte autora (por falta de amparo legal). Nesse sentido a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LEI DO INQUILINATO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelosarts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, (sec)(sec) 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Nos termos do art. 59, (sec) 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação decauçãoequivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ -AgRgnoAREsp647746/ES - REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Julgamento: 20/10/2015 -DJe27/10/2015 - TERCEIRA TURMA). "LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO…

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